TJDFT - 0710605-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710605-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de acórdão em apelação que "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que a determinação de suspensão da execução ocorra nos moldes do artigo 921, I, do CPC, sem extinção dos embargos à execução".
Assim, determino suspensão da execução PJE de nº 0709331-47.2024.8.07.0003 até que o PJE de nº 0721733-97.2023.8.07.0003 seja julgado, ocasião em que este feito também ficará suspenso.
As partes devem comunicar neste processo quando houver julgamento deste último PJE.
Providencie-se cópia desta decisão para o PJE de nº 0709331-47.2024.8.07.0003.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710605-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ressalto, quanto aos honorários, que a sentença levou em consideração a importância do pedido acolhido e sua consequência frente à demanda executiva.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710605-46.2024.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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