TJDFT - 0711293-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA NOBREGA LUCENA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711293-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: ANA LUCIA DA NOBREGA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 209555568), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 11:26:47.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711293-60.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ANA LUCIA DA NOBREGA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:06:07.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:17
Deferido o pedido de ANA LUCIA DA NOBREGA LUCENA - CPF: *20.***.*40-82 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711293-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: ANA LUCIA DA NOBREGA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por ANA LÚCIA DA NÓBREGA LUCENA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, com base no título (ID 201089030, ID 201089031 e ID 201089033) estabelecido nos autos de nº 0704105-50.2023.8.07.0018, no qual determinou ao réu que custeie o tratamento cirúrgico indicado pelo cirurgião assistente da autora no relatório de ID 156086378, pág. 5 a 8 daqueles autos, observada a contribuição de indenização/coparticipação, tendo sido atribuído a esta fase o valor indicado na planilha de ID 201090498 e ID 201090523.
Não houve trânsito em julgado da sentença.
Contudo, verifica-se que não foi interposto nenhum recurso dotado de efeito suspensivo que afaste a eficácia da sentença proferida razão pela qual admito o processamento do feito.
Quanto à obrigação de fazer: Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, qual seja: o custeio do tratamento cirúrgico indicado pelo cirurgião assistente da autora no relatório de ID 156086378, pág. 5 a 8 dos autos de nº 0704105-50.2023.8.07.0018, observada a contribuição de indenização/coparticipação.
Quanto à obrigação de pagar: Quanto à multa fixada na decisão de tutela de urgência recursal de ID 201089029, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", no entanto, a autora não comprovou a ratificação da multa no julgamento do recurso e se houve a prévia intimação pessoal do réu, conforme exigência contida no entendimento consolidado na referida Súmula, motivo pelo qual indefiro por ora o pedido.
Assim, se necessário eventual renovação do pedido de execução das astreintes, a autora deverá comprovar que noticiou o descumprimento, para as providências pertinentes, naquela via recursal, além de comprovar que houve intimação pessoal.
Verifica-se, também, que o pedido de cumprimento de sentença é em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:14
Outras decisões
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21/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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