TJDFT - 0742052-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de A D DE MACEDO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742052-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: A D DE MACEDO LTDA REQUERIDO: AGUAS LINDAS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença prolatada sob o ID nº 198587544, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "apesar do endereço da executada indicado na exordial ser de Goiânia/GO, conforme pode ser verificado no título, este juízo é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, portanto, competente para processar e julgar a demanda", e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Ressalto que nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada têm domicílio em outra Unidade da Federação.
Ainda que o título executivo (cheque) conste como local de pagamento Brasília, a distribuição de processo nos Juizados Cíveis trata-se de escolha, devendo a pretensão da parte se adequar aos procedimentos desta Lei especial.
Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, bem como que os atos expropriatórios são inerentes ao processo que, no caso, dependeriam de expedição de carta precatória, tenho que afigura-se a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados e finda por ordinarizar o processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista.3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor.4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186).7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões.10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) grifo nosso Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/05/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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