TJDFT - 0702034-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702034-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: MARIO MARQUES NOBRE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para cumprimento do disposto na decisão de ID 207420873 quanto ao sigilo dos documentos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de MARIO MARQUES NOBRE FILHO, todos qualificados nos autos.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Isso porque a questão relativa à responsabilidade da parte requerida perante a seguradora constitui matéria eminentemente de direito, a qual será objeto de apreciação na sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702034-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: MARIO MARQUES NOBRE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Anote-se.
Mantenho o sigilo apenas do documento de ID 203135360.
Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID's 203135358 e 203135359, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:23
Outras decisões
-
29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702034-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: MARIO MARQUES NOBRE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 195150670, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:55
Outras decisões
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02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/04/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:17
Outras decisões
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05/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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