TJDFT - 0705078-42.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO GOMES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS FRANCA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705078-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o autor as determinações da certidão de ID 215454458.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705078-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO GOMES REU: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA WELLINGTON DE ARAUJO GOMES propõe ação pelo rito do despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel contra ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Narra o autor que firmou um contrato de locação com a ré, atinente ao imóvel situado na QS 6, Conjunto 2, Lote 18, Casa 01, CEP 71820602, Riacho Fundo I – DF, pelo valor de R$ 2.185,00 por mês, com vencimento no dia 16 de cada mês, com vigência de 16/2/2022 a 10/2/2024 (ID 132250960 - Pág. 2 e 3, fls. 18/19).
Assevera que a quitação até o dia do vencimento faria incidir um desconto de pontualidade de 15%, de modo que o valor do aluguel seria reduzido para R$ 1.857,25.
Alega que a requerida sempre pagou os alugueres com atraso, mas depositada o valor com desconto, gerando uma diferença no valor de R$ 1.966,50 nos alugueres vencidos no período de fevereiro a julho de 2022.
Ressalta que o contrato prevê uma multa de 10% no caso de atraso no pagamento do aluguel, bem como juros compensatórios de 2% ao mês.
Informa ter notificado a requerida sobre os atrasos (ID 132250959, fl. 16).
Afirma que a requerida transferiu a quantia de R$ 3.800,00 no dia 23/7/2022, referente aos alugueres de junho e julho de 2022 (ID 132250961, fl. 20).
Requer, em sede liminar, seja determinado à requerida a desocupação do bem em 15 dias.
No mérito, requer a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.966,50, relacionada às diferenças no valor dos alugueres do período de fevereiro a julho de 2022; R$ 218,50 da multa de 10% pelo atraso nos pagamentos e R$ 43,70 dos juros compensatórios de 2% ao mês, conforme planilha de ID 132250958, fl. 15.
A liminar foi indeferida (ID 133866909, fls. 29/30).
Requerida citada no dia 16/9/2022 pelo WhatsApp (61) 99224-0161 (ID 137395695, fls. 36/42).
Contestação no ID 139572147, fls. 51/60, sem questões preliminares.
No mérito, impugna a cobrança do valor de R$ 1.966,50, com o argumento de que a cobrança da diferença do desconto de pontualidade cumulada com a multa de 10% por atraso no pagamento é indevida, pois o desconto ofertado pelo autor não atende aos requisitos elencados pela jurisprudência do STJ e do TJDFT.
Impugna também a cumulação da multa moratória de 10% por atraso no pagamento do aluguel com a multa compensatória de descumprimento de cláusula contratual equivalente a 3 meses de aluguel.
Afirma que pagou caução no valor de R$ 1.500,00, requerendo a sua compensação com eventuais valores devidos.
Junta os comprovantes de depósito de ID 142275835 a ID 142276509, fls. 67/74 e o arquivo de vídeo de ID 142276515, este para comprovar os alagamentos que ocorrem no imóvel.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 142369625, fls. 78/81.
Afirma que a ré ainda não desocupou o imóvel e deixou de pagar os alugueres.
Requer seja determinada a desocupação do bem.
Petição do autor reiterando o pedido para que seja determinada a desocupação do bem (ID 144950864, fls. 84/85).
Decisão determinando à requerida que comprove hipossuficiência financeira (ID 150090494, fl. 86).
Manifestação do autor no sentido de isentar a requerida das multas e juros caso desocupe o imóvel dentro de um prazo razoável (ID 151020173, fl. 89).
O autor informa a desocupação do bem pela ré no dia 11/3/2023, mas que ele não teria sido pintado (ID 153197810, fl. 92).
Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 163077509, fls. 100/102).
Petição do autor com comprovantes de gastos com os reparos no imóvel (ID 163548874, fls. 104/111).
A gratuidade de justiça pleiteada pela requerida foi indeferida (ID 163391896, fl. 112/113).
A requerida impugna os reparos que o autor alega ter realizado em razão da locação, e junta o arquivo vídeo de ID 164876355, fl. 116, alegando que ele comprova o estado do imóvel por ocasião de sua devolução ao locador.
Impugnação do autor ao vídeo carreado pela ré, acompanhada dos arquivos de vídeo de ID 166358591 a ID 166358592, fls. 122/124, com a alegação de que eles demonstram os problemas apresentados na devolução do imóvel.
Manifestação da requerida no ID 167286321, fl. 127, acompanhada de arquivo com áudio de Francisco, responsável por administrar a locação para o autor, alegando que este áudio demonstra que não havia reparos a serem feitos na devolução.
O autor manifesta sobre o arquivo de áudio no ID 168958729, fls. 131/132, negando que ele confirma a entrega do bem sem a necessidade de realização de reparos e pede a condenação da requerida por litigância de má-fé.
Junta o áudio de ID 168961030, fl. 134.
A requerida se manifesta no ID 169517014, fl. 137.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta o áudio feito por si de ID 169517020, fl. 138. É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista ao autor do arquivo de áudio de ID 169517020, fl. 138, uma vez que dispensável a sua análise para o deslinde da questão.
Como consignado na decisão de ID 153482006, fl. 93, houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, pois o autor informou a desocupação do bem pela ré em 11 de março de 2023, o que também constante do vídeo da requerida.
Não há questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e despesas acessórias relacionadas ao contrato de locação do imóvel localizado na QS 6, Conjunto 2, Lote 18, Casa 01, CEP 71820602, Riacho Fundo I – DF.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
No caso em apreço, incontroverso entre as partes a realização de um contrato de locação, pelo qual o autor locou à ré o imóvel pelo valor de R$ 2.185,00 por mês, com vencimento no dia 16 de cada mês, com vigência de 16/2/2022 a 10/2/2024, sendo previsto um desconto de pontualidade de 15%, de modo que o valor do aluguel seria reduzido para R$ 1.857,25, caso o pagamento do aluguel ocorresse até a data do seu vencimento (ID 132250960 - Pág. 2 e 3, fls. 18/19).
Também não há controvérsia em relação ao fato de que o imóvel foi desocupado pela ré em 11 de março de 2023 (ID 153197810, fl. 93), não tendo a requerida entregado as chaves do bem ao autor ou ao seu representante, Francisco Neto.
Os pontos controvertidos são os seguintes: i) se houve atraso e inadimplência da requerida em relação ao pagamento dos alugueres e o valor pago como caução; ii) a possibilidade ou não de cumulação do valor do desconto de pontualidade com a multa de 10% por atraso no pagamento; iii) a possibilidade ou não de cumulação da multa moratória de 10% por atraso no pagamento do aluguel com cláusula penal compensatória; v) se há valores a serem ressarcidos ao locador em razão da ausência de pintura e danos ocasionados pela locatária na vigência da locação.
I – Atraso e inadimplência no pagamento dos alugueres e valor da caução.
A cláusula quarta do contrato de locação prevê que o vencimento do aluguel é o dia 16 de cada mês, de modo que o primeiro aluguel venceu no dia 16/3/2022 e os demais no dia 16 de cada mês subsequente.
Vale consignar que o contrato prevê uma caução no valor de R$ 1.500,00, que foi dividida em 3 parcelas de R$ 500,00 cada uma (parágrafo terceiro da cláusula quarta).
Conquanto o contrato não especifique a data dos vencimentos das parcelas da caução, depreende-se, pelos pagamentos feitos pela requerida, que seu vencimento coincide com o dos três primeiros alugueres, ou seja, 16/3/2022, 16/4/2022 e 16/5/2022.
A requerida comprovou os seguintes pagamentos (ID 42275835 a ID 142275838, fls. 67/74): Data Valor Destinação 18/03/2022 2.400,00 aluguel e parcela 1 da caução (vencimento em 16/3/2022) 16/04/2022 1.900,00 aluguel com vencimento em 16/4/2022 08/06/2022 500,00 parcela 2 caução vencida em 16/4/2022 08/06/2022 1.900,00 aluguel com vencimento em 16/5/2022 23/07/2022 3.800,00 aluguéis com vencimentos em 16/6/2022 e 16/7/2022 03/09/2022 1.900,00 aluguel com vencimento em 16/8/2022 Verifica-se que apenas o aluguel com vencimento em 16/4/2022 foi pago na data acordada, inclusive com um pagamento a maior no valor de R$ 42,75, sendo os demais pagos em atraso.
Nesse contexto, os alugueres vencidos em 16/3/2022, 16/5/2022, 16/6/2022, 16/7/2022 e 16/8/2022 devem ser calculados com o valor cheio de R$ 2.185,00, conforme previsto na cláusula quarta do contrato de locação, pois não incidirá sobre eles o desconto de pontualidade de 15%.
Há, assim, uma diferença a ser paga pela requerida no valor de R$ 285,00 em cada aluguel pago em atraso, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar dos vencimentos.
Apurado o valor, deverá ser deduzida a quantia paga a maior pela requerida (R$ 42,75), que também deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento em 16/4/2022.
Quanto aos alugueres vencidos de setembro de 2022 a março de 2023 (mês da desocupação do imóvel), não há comprovação do pagamento pela ré, motivo pelo qual os reputo como inadimplidos.
Nessa toada, deverá a ré pagar ao autor os alugueres vencidos e não pagos (16/9/2022 a 16/3/2023), no valor de R$ 2.185,00 cada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, uma vez que o contrato não prevê índice específico, e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC), a contar dos vencimentos.
Do valor apurado, deverá ser deduzida a caução, no valor total de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos (R$ 500,00 em 18/3/2022 e R$ 500,00 em 8/6/2022).
II - Cumulação do valor do desconto de pontualidade com a multa de 10% por atraso no pagamento.
A questão posta em análise consiste em verificar se o desconto de pontualidade pode ser cumulado com a multa de 10% para o caso de atraso no pagamento, por implicar bis in idem.
No julgamento do REsp 832.293/PR em 20/8/2015, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a bonificação por pontualidade deve ser estipulada para o caso de pagamento antes do vencimento, quando, então, será mesmo considerada um prêmio”.
Desse modo, se o desconto de pontualidade for aplicado para a obrigação cumprida no seu vencimento, não se estará diante de um prêmio, pois o pagamento em dia é obrigação do devedor.
Lado outro, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.424.814/SP em 4/10/2016, entendeu pela possibilidade de se conceder o abono de pontualidade, inclusive na data do vencimento da obrigação, pois se trata de “liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual”, não se configurando, assim, em uma “multa moratória disfarçada”.
O tema foi novamente analisado pela 3ª Turma no REsp 1.745.916/PR, cuja ementa vale a transcrição: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada em 21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido da multa moratória. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. 5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6.
Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.745.916/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Desse modo, enquanto não houve decisão vinculante de forma contrária, possível a cumulação da multa moratória com o desconto de pontualidade, mesmo que ele seja aplicado para a obrigação cumprida no seu vencimento.
Assim, apurado o débito descrito no tópico anterior, sobre ele deverá incidir a multa de 10% prevista na cláusula quinta do contrato firmado pelas partes.
III - Cumulação da multa moratória por atraso no pagamento com juros compensatórios.
Conquanto a requerida se refira à impossibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória correspondente ao valor de três alugueres, o que se depreende da inicial é que o autor pretende a cumulação da multa moratória de 10% por atraso no pagamento do aluguel com os juros compensatórios de 2% por dia de atraso, ambos previstos na cláusula quinta do contrato de locação.
Embora a cláusula conste o termo “juros compensatórios”, verifica-se que os juros ali estabelecidos possuem natureza jurídica de juros moratórios, pois o fato gerador é o atraso no pagamento do aluguel.
A previsão de juros de 2% por dia de atraso é, de per si, abusiva, devendo ser declarada a sua nulidade, por afrontar a Lei de Usura, com a consequente redução para os juros previstos no art. 406 do Código Civil, como já previsto no tópico I desta sentença.
IV – Pintura e danos no imóvel.
Em relação à pintura, verifico que no contrato não há cláusula imputando ao locatário a responsabilidade pela sua realização ao final da locação.
Entretanto, a cláusula décima primeira dispõe que o imóvel deverá ser entregue nas mesmas condições que recebido.
A Lei n.º 8.245/1991 dispõe que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, inciso III).
De outro lado, ao locador é imposta a obrigação de fornecer ao locatário, caso haja solicitação, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22, inciso V).
O autor não elaborou laudo de vistoria no início da locação, o que dificulta a aferição do estado do bem no momento da entrega das chaves à locadora.
A requerida carreou aos autos o vídeo de vídeo de ID 164876355, fl. 116, afirmando que aquela era as condições do bem por ocasião de sua devolução ao autor.
Do vídeo é possível aferir, especialmente no início do vídeo, algumas imperfeições na pintura, conforme mais bem detalhado no vídeo do autor.
O autor, de sua vez, carreou aos autos os vídeos de ID 166358591 166359047 e ID 166358592, fls. 122/124.
Os vídeos não foram carreados na ordem correta da filmagem, pois no vídeo de ID 166358592, fl. 124, que é o terceiro na ordem de juntada, na verdade parece ser o primeiro, pois nele o autor faz uma introdução em que afirma que irá filmar a casa para o processo e que está acompanhado da moradora da outra casa existente no lote.
Conclui-se dos três vídeos que os problemas constatados no imóvel são: ausência de pintura, uma torneira que não está mais no local, problemas no armário da cozinha embaixo do ralo da pia, uma porta do armário da cozinha solta e sujeira.
Os áudios de ID 168958729, fls. 131/132 e ID 168961030, fl. 134 são prescindíveis para o deslinde da questão, pois estão relacionados aos contados do administrador do imóvel com a requerida em relação ao recebimento do imóvel ao término da locação.
Do documento de ID 163548878 verifica-se a troca de fechadura de portão de pedestre e cadeados, como se verifica no recibo de ID Num. 163548878 - Pág. 1 e 4, fl. 106 e 109 e nas notas fiscais.
Não há controvérsia entre as partes quanto à ausência de devolução das chaves pela ré ao autor.
Todavia, o próprio autor, no vídeo de ID 166358592 afirma que usou a chave que tinha em casa para abrir o imóvel, do que se dessume que não houve a necessidade do uso do serviço descrito no recibo de ID 163548878 - Pág. 2, o que invalida, outrossim, a cobrança de cadeados descritas na nota fiscal de 163548878 - Pág. 4.
O recibo de ID 163548877, fl. 105 não descreve quais as peças substituídas no armário de cozinha.
A pintura da casa, como supra enfocado não ficou delineada nos autos se no momento da locação estava nova, pois não há registro no contrato ou por fotos/vídeos, razão pela qual não se afigura possível aferir se foi ajustado esse tipo de serviço pelas partes, ID 163548878 - Pág. 2/4.
Nesta linha de raciocínio, inexistindo laudo de vistoria realizado quando da ocupação do imóvel, e não havendo outras provas capazes de sustentar os argumentos da parte autora (art. 373, I CPC), não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a repintura/reparos no imóvel locado.
Logo, não há como acolher o pedido autoral quanto aos danos.
Por fim, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé, pois não há demonstração da prática de alguma conduta prevista artigo 80 do CPC por nenhuma das partes.
O que se verifica é uma grande animosidade decorrente de um contrato de locação malsucedido.
Procede, assim, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora: a) a diferença no valor de R$ 285,00, a incidir em cada aluguel pago em atraso, cujos vencimentos ocorreram em 16/3/2022, 16/5/2022, 16/6/2022, 16/7/2022 e 16/8/2022, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar dos vencimentos, além da multa de 10% prevista na cláusula quinta do contrato.
Apurado o valor, deverá ser deduzida a quantia paga a maior pela requerida (R$ 42,75), que também deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento em 16/4/2022. b) os alugueres vencidos e não pagos de 16/9/2022 a 16/3/2023, no valor de R$ 2.185,00 cada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC), a contar dos vencimentos, além da multa de 10% prevista na cláusula quinta do contrato.
Do montante apurado, deverá ser deduzida a caução, no valor total de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos (R$ 500,00 em 18/3/2022 e R$ 500,00 em 8/6/2022); Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pela ré.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da ré.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705078-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO GOMES REU: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a ré para se manifestar sobre o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, feito ao ID 168958729, assim como para se manifestar sobre a juntada do áudio de ID 168961030.
Prazo: 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:39
Outras decisões
-
18/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705078-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO GOMES REU: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o autor intimado para se manifestar sobre o exposto pela ré na petição de ID 167286321.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
14/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:00
Outras decisões
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705078-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO GOMES REU: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para se manifestar sobre os novos vídeos juntados pelo autor nos IDs 166358591 a 166358592, para tentar demonstrar a alegação de que o imóvel foi desocupado sem ter sido pintado, sem torneiras e com sujeira.
Prazo: 15 dias.
Caso sustente que promoveu a pintura, deverá juntar algum comprovante documental, como recibo pelo custo do serviço ou nota fiscal de aquisição do material.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:32
Outras decisões
-
25/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:24
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*83-68 (REU)
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/06/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:40
Outras decisões
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2022 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/10/2022 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 00:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
12/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 09:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2022 23:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:39
Declarada incompetência
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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