TJDFT - 0703783-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO G. LEMOS DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/08/2025 05:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 05:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:51
Juntada de Petição de memoriais
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Ata em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
28/05/2025 15:21
Outras decisões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703783-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 REQUERIDO: RICARDO G.
LEMOS DOS SANTOS DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide aponta como questão de fato relevante averiguar se houve falha na prestação de serviços pela parte requerida, ou seja, se avença entabulada pelas partes foi devidamente cumprida.
Tal questão pode ser dirimida pela produção da prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que poderá ocorrer em ambiente virtual.
Após a designação, intimem-se as partes através do DJE para comparecimento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo.
Int.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 15:53:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703783-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 REQUERIDO: RICARDO G.
LEMOS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209891139, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703783-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 REQUERIDO: RICARDO G.
LEMOS DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Emende-se a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 14:22:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 4 ETAPA - QD 3 CJ 02 LT 1 - CNPJ: 22.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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