TJDFT - 0724381-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724381-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME EMBARGADO: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SAÚDE MAIS IND EIRELI - ME (ID 60292619) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 199859193, na origem) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0734506-20.2022.8.07.0001 movida por SAUDE MAIS IND EIRELI – ME em face da ora Agravante, INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTD e LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA, levantou o segredo de justiça e determinou a penhora de 30% dos eventuais créditos que a parte Executada tenha a receber, até o limite do débito em execução O preparo foi efetuado (ID 60292620).
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 60354316).
Diante disso, o ora Agravante opôs embargos de declaração (ID 60820122), contudo, os aclaratórios foram rejeitados (ID 61534888).
Veio aos autos notícia de realização de negócio jurídico processual entre as partes na origem (ID 62421500). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (processo n. 0734506-20.2022.8.07.0001), verifiquei que, em 29/07/2024, as partes juntaram aos autos negócio jurídico processual.
Em seguida, o Juízo de origem, dentre outras determinações, deferiu a penhora de 20% dos créditos e recebíveis dos Executados e suspendeu o processo com fundamento no art. 922 do CPC, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em obediência ao disposto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manutenção do interesse no julgamento do presente agravo de instrumento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024 18:20:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2024 15:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724381-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME EMBARGADO: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAÚDE MAIS IND EIRELI - ME em face de JOD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.
A Embargante alega que a decisão é omissa e contraditória por não ter havido manifestação sobre o acordo extrajudicial firmado entre as partes e a penhora incidente sobre o faturamento da empresa.
Aduz que é indevida a constrição incidente sobre os seus créditos, porque levada e efeito sem que lhe fosse oportunizado prazo para manifestação e porque teria sido celebrado acordo verbal, com o depósito do valor da primeira parcela ajustada e a concordância tácita da Embargada.
Insurge-se, enfim, quanto à manutenção dos efeitos da decisão agravada, pugnando pelo exame da questão relativa à penhora sobre o faturamento da empresa.
Intimada a ofertar contrarrazões, a Embargada manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, a teor do §2º do art. 1.024 do CPC.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, a parte embargante busca o reexame do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
A contradição, por sua vez, é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da decisão e não quando ela estiver contrária à pretensão da parte, como é a situação dos autos.
No caso, verifico que a decisão embargada analisa os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, nesse contexto, não reconhece, fundamentadamente, a probabilidade do direito alegado e tampouco o risco de dano.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2022.
Em maio de 2023 os Executados compareceram aos autos, dando-se por citados e noticiando a possível celebração de acordo com a Exequente (ID 163740877 – origem).
Intimada a se manifestar, a Exequente disse que o acordo não foi cumprido, razão pela qual as partes entabularam nova composição (ID 165113369 – origem).
O Juízo de origem deferiu, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, até 31/02/2024, em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 165297391 – origem).
Em 08/01/2024 a Exequente compareceu aos autos de origem, informando o descumprimento do acordo, ao tempo em que requereu o deferimento de bloqueio de ativos financeiros, sem a oitiva dos Executados (ID 183107283 – origem).
O julgador de primeiro grau deu então prosseguimento à execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC, deferindo a penhora requerida (ID 183338902 – origem).
Posteriormente, deferiu a penhora dos créditos devidos aos executados, o que foi deferido em parte, para ser determinada a penhora de 30% de eventuais créditos (ID 199859193 – origem).
Observo que a decisão embargada apreciou adequadamente a insurgência quanto à ordem de penhora levada a efeito na origem, não havendo que se falar em qualquer contradição ou omissão. À toda evidência, levou-se em consideração o argumento utilizado pela recorrente acerca da prejudicialidade de suposto acordo extrajudicial, para se concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações.
Consignou-se, nesse sentido, que o art. 854 do CPC autoriza o juiz a determinar a penhora, ainda que não ouvida a parte executada previamente.
Saliente-se que a Embargante colaciona aos autos supostas mensagens de texto trocadas entre as partes em amparo à sua tese acerca da existência de acordo.
Contudo, não prova, satisfatoriamente, o alegado ajuste firmado.
Por tal motivo, não é possível reconhecer, em sede liminar, a probabilidade do direito.
Por outro lado, a questão do faturamento foi apreciada sob o âmbito da presença do risco de dano, tendo sido exposta a compreensão de que não demonstrada que a constrição de parte de crédito, e referente a um único contrato, fosse capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa.
Por tais razões, julgo inexistente qualquer vício na decisão embargada, motivo por que nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024 13:03:57.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724381-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME EMBARGADO: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SAÚDE MAIS IND.
EIRELI – ME em face de JOD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Manifeste-se a Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024 16:25:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2024 14:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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