TJDFT - 0700991-70.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700991-70.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PINOS PIZZARIAS LTDA, JOSE AIRTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimado a apresentar bens passíveis de penhora, o autor pediu penhora de veículos com restrição/alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido, uma vez que os direitos aquisitivos dos veículos pertencem à (às) instituição (instituições) financeiras.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 01/07/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 15:55:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PINOS PIZZARIAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 17:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
-
19/10/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de PINOS PIZZARIAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:26
Determinado o arquivamento
-
04/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/07/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 22:01
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PINOS PIZZARIAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PINOS PIZZARIAS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PINOS PIZZARIAS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Outras decisões
-
28/04/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2022 21:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:31
Outras decisões
-
19/04/2022 04:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:55
Outras decisões
-
24/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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