TJDFT - 0708523-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, os argumentos do autor e do réu já constam na inicial e na contestação.
Assim, não se revela necessária a oitiva das partes.
Portanto, indefiro o pedido de oitiva das partes.
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 245366263. -
12/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO JUNIOR DE CARVALHO - CPF: *93.***.*06-20 (REU).
-
06/08/2025 13:31
Outras decisões
-
21/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte requerida seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte requerida possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte requerida figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 12 de junho de 2025 11:35:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708523-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATIAS DOS SANTOS DE MELO REU: GERALDO JUNIOR DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:55:25.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 204123069, proferida no Agravo de Instrumento nº 0728875-30.2024.8.07.0000, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e receber o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
No mais, por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para o réu apresentar contestação. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
GERALDO JUNIOR DE CARVALHO, brasileiro, casado, devidamente subscrito no CPF/MF n° *93.***.*06-20, residente e domiciliado na sito à NR PONTE ALTA NORTE – CHACARA SÃO GERALDO, n° 301, ST CHACARAS DO GAMA, BAIRRO GAMA, CEP: 72426-010 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por RUI CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor de ROBERTO FERREIRA MORAIS, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Determinar a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para o fim de determinar que a parte Ré, pague desde já pensão mensal aos Autores no valor total mensal correspondente a um salário mínimo vigente, ou seja, o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) ou outro valor que melhor entenda Vossa Excelência; 1.2.
Determinar a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC para conceder a ordem de tutela para a anotação de restrição de transferência no veículo causador, afim de evitar a transferência ou alienação dos mesmos, frustrando a pretensão ressarcitória do demandante;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez que entendo imprescindível a manifestação do réu a fim que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória a fim de se evidenciar a efetiva culpa pelo acidente, bem como a extensão e os valores postulados a título de danos materiais e morais pelo autor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARBITRAMENTO DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Diante do momento processual incipiente em que se encontra a lide, tratando-se de questão complexa, observa-se que os elementos perfunctoriamente apresentados são insuficientes a amparar a probabilidade do direito alegado, havendo de ser resolvida adequadamente após ordinária fase instrutória. 3.
A tutela de urgência constitui medida excepcional e somente deverá ser concedida quando efetivamente presentes os pertinentes pressupostos autorizadores, o que não se verifica na espécie. 4.
Não comprovada a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória, incabível a fixação liminar de pensão mensal provisória de natureza indenizatória, devendo aguardar-se a instrução processual, para que seja oportunizado às partes o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1333962, 07511588620208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, inexistem elementos que evidenciem que o réu se encontre em estado de insolvência ou que irá se furtar no que toca ao pagamento da quantia postulada na inicial.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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