TJDFT - 0703880-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
09/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MORAIS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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15/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
29/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:00
Outras decisões
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
28/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:11
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL DOS SANTOS MORAIS - CPF: *26.***.*28-06 (REQUERENTE).
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/09/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
25/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703880-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede em Belo Horizonte/MG, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:22:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:23
Declarada incompetência
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24/06/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2024 06:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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