TJDFT - 0743836-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta é tempestiva, à luz da suspensão dos prazos previstas no artigo 798-A, do Código de Processo Penal e demais regras de contagem nele previstas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da sentença condenatória ocorreu em 17/12/2024, data a partir da qual o prazo recursal de 5 dias úteis começou a correr em 18/12/2024, com o transcurso de dois dias até a suspensão dos prazos em 20/12/2024. 4.
A suspensão dos prazos processuais, conforme art. 798-A do CPP, apenas paralisa temporariamente a contagem, sem a reinicialização do prazo, que retoma de onde parou. 5.
Com o fim da suspensão em 20/01/2025, o prazo foi retomado em 21/01/2025, com mais três dias úteis, findando-se em 23/01/2025. 6.
A apelação foi interposta somente em 28/01/2025, fora do prazo legal, sendo intempestiva e, portanto, inadmissível. 7.
A jurisprudência citada pela defesa refere-se a intempestividade das razões recursais, e não da interposição do recurso em si, que tem tratamento diverso e mais rigoroso pela jurisprudência. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, embora implícito na Constituição, deve ser exercido dentro dos limites e formas legais, inclusive quanto à tempestividade dos recursos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, 598, 600, 798, 798-A; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 220 (aplicação subsidiária afastada); CF/1988, art. 5º, LV (duplo grau de jurisdição, interpretação implícita).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1823304, 0752506-37.2023.8.07.0000, Rel.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 29.02.2024, DJe 08.03.2024; TJDFT, Acórdão 1813936, 0708862-34.2020.8.07.0005, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 07.02.2024, DJe 22.02.2024 -
30/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/03/2025 10:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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14/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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