TJDFT - 0702588-06.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
EFEITO.
VERACIDADE DOS FATOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória de danos morais e materiais ao fundamento de não contratação de empréstimo consignado. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o contrato; condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde o pagamento/transferência e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e determinar que a apelante-autora procedesse à devolução da quantia depositada em conta, assegurada a compensação.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente (i) se houve cerceamento de defesa e, no mérito, (ii) a validade do negócio jurídico, (iii) se é devida a repetição em dobro do indébito e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III – Razões de decidir 4.
A circunstância de não ter sido proferido despacho para as partes especificarem provas não gera, por si só, cerceamento de defesa.
Havendo revelia com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, pode o Juiz promover o julgamento antecipado da lide, art. 355, inc.
II, do CPC/2015, como na hipótese dos autos. 5. É prescindível a decisão de saneamento, nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito, art. 357, caput, do CPC/2015. 6.
Na demanda, aplica-se, em decorrência da revelia do réu e da ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, que comprovou os descontos na folha de pagamento de sua pensão por morte por acidente de trabalho, art. 344 do CPC/2015. 7.
O precedente constante do EREsp 1.413.542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/2021, conforme modulação de seus efeitos. 8.
A repetição do indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da autora amparado em contrato até então considerado válido. 9.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral.
IV – Dispositivo 10.
Recursos conhecidos.
Apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CC/2002, arts. 186 e 927.
CPC/2015, arts. 6º; 7º; 344; 354, II; 349; 355, II; 357, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: em 21/10/2020; TJDFT, Apelação Cível, 0700862-86.2022.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0707905-65.2022.8.07.0004, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0709767-96.2021.8.07.0007, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2023.
TJDFT, Apelação Cível, 07286637420228070001, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2023.
TJDFT, Apelação Cível, 0739003-43.2023.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0701026-80.2024.8.07.0001, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2024.. -
25/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/10/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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