TJDFT - 0713524-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAECIO GONCALVES DE ARAUJO PORTO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713524-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: LAECIO GONCALVES DE ARAUJO PORTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS DA 26 DE SETEMBRO em face de LAECIO GONÇALVES DE ARAÚJO PORTO, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de despesas condominiais em atraso, no valor de R$ 3.196,05 (três mil e cento e noventa e seis reais e cinco centavos), bem como daquelas que se vencerem durante o processo.
Por meio da petição de ID 210573905, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ID 210573905 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, haja vista o acordo extrajudicial.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:02
Homologada a Transação
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10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAECIO GONCALVES DE ARAUJO PORTO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713524-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: LAECIO GONCALVES DE ARAUJO PORTO DECISÃO Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:37
Outras decisões
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28/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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