TJDFT - 0704051-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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23/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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01/07/2025 00:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:56
Outras decisões
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19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DESPACHO Tendo em conta decisão comunicada no ofício de id. 219020650, declarando este juízo competente para processar e julgar a causa, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 13:29:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/12/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DECISÃO Aguarde-se o julgamento de Conflito de Competência nº 0727470-56.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:21:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DECISÃO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Conforme solicitado em ID 203317177, presto as informações ao Ex.
Sr.
Desembargador Relator do Conflito de Competência nº 0727470-56.2024.8.07.0000.
Em resposta ao ofício n. 922/2024 - 2ª Câmara Cível, relativo ao Conflito de Competência n. 0727470-56.2024.8.07.0000, cumpre-me informar que se declinou da competência a um dos juízos cíveis de Brasília, por se verificar hipótese de escolha aleatória do foro pela autora da ação.
Ressalto que a demanda não se trata de ação real imobiliária.
De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, considero que o Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF é o competente para a apreciação da ação que ensejou o presente conflito de competência.
Respeitosamente.
Remeta-se a presente decisão e informações, via PJe à Segunda Instância, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais.
Quanto ao mais, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão da tutela de urgência, visando a declaração de cancelamento da promessa de compra e venda firmada entre as partes, bem como a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, taxa de condomínio, imposto de ITU/IPTU, além da proibição, cancelamento ou sustação de qualquer pretensão da Construtora Ré de inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No ponto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência vindicada na inicial.
A avença celebrada entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não tem mais interesse na manutenção da avença, bem assim aponta descumprimento do contrato por culpa do réu, no que busca a decretação da própria rescisão do contrato, com a devolução de prestações pagas.
Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não tem mais capacidade de cumprir, sendo lícita a rescisão do pacto.
A medida, aliás, consulta ao interesse de ambas as partes, pois também a empreendedora, diante da rescisão, poderá recolocar a unidade imobiliária no mercado, auferindo assim vantagem econômica maior do que aquela que teria com o consumidor que já se declara impossibilitado de cumprir a avença a tempo e modo contratados.
De tudo isso conjugado, é de se ter por preenchido o requisito da "probabilidade do direito", previsto no artigo 300, do CPC.
Presente, ainda, o perigo de dano decorrente da demora do processo, pois a cessação dos pagamentos poderá ensejar eventual atitude de cobrança por parte do réu, inclusive com a possibilidade de, em tese, inscrever-se o nome da autora em cadastros de maus pagadores, medida que tem amplas consequências deletérias.
Por fim, anoto que a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para decretar, desde logo, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos vincendos a partir desta data, ficando o requerido impedido, por qualquer modo, de cobrar as prestações em aberto, inclusive mediante inscrição do nome da adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Frise-se, ainda, que a autora, a partir desta data, está exonerada do pagamento taxa de condomínio e imposto de ITU/IPTU.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por A.R.
Aguarde-se o julgamento de Conflito de Competência nº 0727470-56.2024.8.07.0000.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 12:53:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: F.
C.
J.
G.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de F.
C.
J.
G.
S., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de compra e venda de dois lotes localizados na Alameda dos Jatobás, Quadra 15, Lote 10, unidades autônomas respectivamente sob nrs. 04 e 05, no Condomínio Residencial Jardins Genebra, Paranoá – Distrito Federal, com área privativa total de 681,33 m² (cada lote).
Discorre que cada lote foi adquirido pelo valor de R$ 810.782,70, sendo que efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 81.078,27.
Diz que o pagamento em comento foi pago à pessoa jurídica estranha ao negócio, indicada pela requerida, configurando indevido pagamento de comissão de corretagem, haja vista que não houve intermediários na negociação feita entre as partes.
Alega que o contrato se utiliza de Tabela Price, com juros mensais, havendo, assim, capitalização de juros, o que é vedado por lei.
Pontua que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado pelo requerido junto à matrícula do imóvel, o que caracteriza descumprimento contratual.
Narra que o tamanho dos lotes constante do contrato é menor do que a metragem registrada junto ao GDF.
Argumenta que, ante as diversas irregularidades do contrato firmado entre as partes, se mostra imperioso a rescisão da avença.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 7.1.2 Preliminarmente, ANTES DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, requer seja concedida necessidade da concessão da tutela de urgência, para requerer a declaração de cancelamento da promessa de compra e venda firmada entre as partes, bem como para que se determine a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, taxa de condomínio, imposto de ITU/IPTU, bem como a proibição, cancelamento ou sustação de qualquer pretensão da Construtora Ré de inserção contra a Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); O feito foi originariamente distribuído à Vara Cível do Paranoá.
Esta, por meio da decisão de id. 202707681, entendeu que houve escolha aleatória de foro, uma vez que o autor tem domicílio em Goiânia/GO e o réu tem sede em Brasília/DF.
Assim, foi determinada a distribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Decido.
O artigo 43 do CPC positiva no direito brasileiro o princípio da perpetuatio jurisdictionis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Segundo esse princípio, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, permanecendo a mesma até o julgamento final da demanda.
Eventual alteração dessa competência inicialmente fixada só poderá ocorrer nos casos previstos pelo próprio Código de Processo Civil.
Conforme narrado, para modificação da competência, argumentou o Juízo do Paranoá que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Paranoá.
Não obstante, o imóvel objeto do negócio jurídico se encontra localizado na Circunscrição do Paranoá.
O §5º do artigo 63 do CPC estabelece os casos nos quais, mesmo em caso de competência territorial, pode haver a declinação de competência de ofício, ante a abusividade na escolho do foro.
Assim diz o mencionado artigo: Art. 63. (...) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, em que pese as partes não terem domicílio no Paranoá/DF, tal circunscrição tem vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, haja vista que, repise-se, o imóvel aí se encontra localizado.
Inexiste, portanto, abusividade (ou escolha aleatório de foro) na distribuição do feito à Vara Cível do Paranoá.
Inexistindo tal abusividade, não poderia o referido Juízo ter declinado de competência de ofício.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com a Vara Cível do Paranoá.
Pugna-se, desde já, que o supramencionado Juízo seja designado para resolver as questões urgentes pendentes de apreciação no presente feito. À Secretaria para que distribua o presente conflito.
Após, aguarde-se julgamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:57:18.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: F.
C.
J.
G.
S.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Goiânia/GO, o réu tem sede em Brasília/DF, sendo este o lugar que consta na cláusula de eleição de foro.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:19:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:06
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Declarada incompetência
-
01/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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