TJDFT - 0706921-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de PAULA LETICIA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de PAULA LETICIA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E INSS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDENTIFICAÇÃO PELO SISBAJUD.
EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO PELO INFOJUD.
INOCUIDADE DA MEDIDA. 1.
A requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista da devedora carece de utilidade, por se tratar de autarquia vinculada ao Ministério da Economia, que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sem a aptidão de atestar a situação laboral de devedora. 2.
Se a agravada fosse beneficiária ligada a qualquer programa social ou, ainda, empregados, os possíveis créditos a que teriam direito seriam depositados em contas bancárias, o que torna bastante plausível a sua identificação pelo sistema SISBAJUD.
Além de o INFOJUD permitir que fossem verificados eventuais recebimentos de benefícios previdenciários, tornando inócua a requisição de informações ao INSS. 3.
Eventual deferimento judicial de medidas atípicas de busca de bens da devedora deve se basear na sua potencial efetividade e necessidade. 4.
Consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas à disposição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), não exime a parte credora da obrigação de promover diligências, por meios próprios, no intuito de localizar bens expropriáveis da devedora com vistas à satisfação de seu crédito. 5.
Evidenciada a inexistência de prova do exaurimento de diligências aptas a localizar bens da agravada passíveis de penhora e, observada a inviabilidade do envio de ofício ao Ministério do trabalho e Emprego e INSS para este fim, deve permanecer hígida a r. decisão hostilizada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA LETICIA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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