TJDFT - 0741599-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0741599-18.2024.8.07.0016 RECORRENTE: ERICA SIQUEIRA RECORRIDO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) interposto por Erica Siqueira (ID 72302360) contra decisão proferida pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 71511549) que deixou de conhecer do recurso especial, por ausência de cabimento (súmula n. 203/STJ), e do recurso extraordinário que foi manejado posteriormente, por preclusão consumativa.
No que toca ao recurso extraordinário, a decisão ora agravada foi nos seguintes termos: (...) De acordo com o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum por mais de um recurso, caracterizou-se a violação ao regramento, restando aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do recurso especial de ID 71475508.
Registre-se, por oportuno, que as exceções ao aludido princípio são pontuais e expressamente previstas em lei, não se aplicando ao caso sob exame.
Portanto, sendo o primeiro recurso interposto incabível (ID 71475508), não se admitirá a interposição superveniente de outro recurso, mesmo que, de início, se tratasse da espécie adequada. (...) No entanto, o agravo interposto não deve ser conhecido, visto que, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível aludido recurso contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
Consoante a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Nessa perspectiva, por se tratar de decisão que deixou de conhecer dos recursos especial e extraordinário pelas razões acima expostas, o presente agravo não alcança o conhecimento, uma vez que é manifestamente inadequado para impugnar o referido pronunciamento judicial.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 72302360.
Fica a parte recorrente advertida, com base nos arts. 80, VII, e 81, ambos do CPC, que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá configurar litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ERICA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*74-53 (RECORRENTE)
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11/06/2025 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:40
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ERICA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*74-53 (RECORRENTE)
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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07/05/2025 18:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:21
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 13:14
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de ERICA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
08/12/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*74-53 (RECORRENTE).
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06/12/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/11/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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