TJDFT - 0741599-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741599-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SIQUEIRA REVEL: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora pede tutela de urgência reconhecendo a existência de dano material sofrido pela Autora no importe, incontroverso, de R$ 2.009,87 e danos morais que causaram a Autora, no valor de 5 vezes somados aos danos materiais perfazendo um total de R$ 10.049,35.
Alega que celebrou contrato de prestação de serviço de odontologia com a ré.
Os serviços contratados contem: plano de tratamentos; arcada superior tratamento de periodontia grave; arcada inferior tratamento de periodontia grave, arcada inferior prótese parcial removível provisória, inserido informação de que está ciente que se trata de prótese provisória, modificando o estabelecido no momento da avaliação orçamentário dos serviços entre consumidor e prestador de serviços.
Alega que foi enganada porque foi surpreendida que a prótese seria removível e não fixa como proposto no ato da avaliação.
Decisão indeferindo tutela de evidencia id 201734177.
O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 204810808), tampouco apresentou qualquer justificativa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A parte autora se insurge quanto às obrigações avençadas, sob a alegação de descumprimento contratual, no que se refere ao objeto contratado, alegando que contrato prótese definitiva e não provisória.
Para a análise deste caso concreto, cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém.
São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica.
Apesar da alegação da parte autora, não há prova de não cumprimento do contrato pela requerida, pois, diante dos documentos juntados, é possível concluir que dentre outros procedimentos a autora contratou prótese arcada inferior – prótese parcial removível provisória – id 197102790.
Ademais, o contrato está bem redigido, com o objeto bem delimitado, possibilitando a ambas as partes cumprirem com o disposto nele consignado.
No contrato de ID 197102790, consta que a informação de que "a paciente está ciente de que contratou uma prótese provisória".
Neste ponto, registre-se que para que um contrato exista e seja válido, são necessários observar alguns requisitos dispostos na lei, quais sejam, a capacidade das partes contratantes para prática atos da vida civil; licitude de objeto possível, que deverá ser determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).
No caso em análise, a parte autora afirma que não houve cumprimento integral do objeto do contrato, razão pela qual pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos e danos morais.
Cumpre esclarecer que as partes contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os polos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; falam de um pacto de boa-fé, no qual os participantes possam esperar reciprocidade de lealdade, honradez e justeza; traduzem a confiabilidade num sistema jurídico que garanta direitos e obrigações; enfim, versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas.
A autora não trouxe aos autos documento comprobatório a fim de conferir verossimilhança a suas alegações de que, no ato da avaliação, restou convencionado que seria instalada uma prótese fixa, conforme consignado na inicial.
Assim, no caso, deve prevalecer o princípio da pacta jus servanda, por não existirem elementos nos autos capazes reconhecer o inadimplemento do contrato por parte da requerida.
Na verdade, as provas carreadas levam a crer que a parte autora desistiu do contrato, a pretexto de que a qualidade dos serviços não estavam atendendo suas expectativas.
Todavia, não se desincumbiu a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que os serviços não foram prestados na forma contratada ou que houve vício no consentimento do contrato.
Assim, improcede o pedido de reparação material.
Da mesma forma, no que toca ao pedido de reparação por danos morais, sem razão à autora.
Sem a demonstração de conduta ilícita ou abusiva, não há o dever de reparar, o que afasta as pretensões autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741599-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SIQUEIRA REVEL: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:46
Outras decisões
-
25/07/2024 17:46
Decretada a revelia
-
25/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741599-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SIQUEIRA REU: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as emendas.
Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 06:41:23.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/05/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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