TJDFT - 0706301-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706301-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANALUCIA PAIVA DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, mas em única tentativa, tendo em vista a existência de centenas de processos aguardando a consulta ao referido sistema, sendo certo que incumbe ao exequente a indicação de bens do executado passíveis de penhora.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:53
Outras decisões
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2024 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANALUCIA PAIVA DE ARAUJO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706301-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANALUCIA PAIVA DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 201645330.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado (R$ 2.218,35), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:25
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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