TJDFT - 0708476-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Efetivada a medida cautelar em parte deferida nos autos - IDs 202486109 e 202875254 - faculto o prazo de 30 dias para que a parte autora formule o pedido principal, nos termos do artigo 309, I, do CPC. -
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S.
A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 10.***.***/0001-54, com endereço em Av.
Presidente Juscelino Kubistcheck, nº 2041, Conjunto 121, Bloco A, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP: 04.543-011, Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na qual a parte autora postula o “Liminarmente, a concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para suspender a cobrança estampada na negativação no valor de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos), determinando-se, ainda, a retirada da negativação do nome da empresa do SERASA e que se abstenha de incluir em outros como SPC e protestar o título, com a liberação para a Requerida do valor que considera devido de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), mas os valores de R$ 29,00 (vinte e nove reais) cobrado como aluguel de TEF, duas vezes, que não é devido, na importância total de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), deve ser mantido depositado até o término desta ação, até definição sobre a os valores devidos e indevidos cobrados durante o período da relação jurídica das empresas que se dará no curso da ação principal; 2.
Ainda liminarmente, determinar que a Requerida anexe as gravações dos protocolos abertos (Protocolos Julho – 2023 – *30.***.*52-05, *30.***.*01-97 e *30.***.*03-46); (Protocolos Novembro – 2023 – *31.***.*72-42, *31.***.*78-07 e *31.***.*72-42); (Protocolos Dezembro – 2023 – *31.***.*18-15, *31.***.*24-85, *31.***.*63-46 e *31.***.*17-21); (Protocolo Bacen - 2023/887969); (Protocolo Março-2024 – *40.***.*42-44);” É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora são relevantes, permitindo o deferimento, em parte, da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos anexados nos IDs 202226546-202226550, os quais evidenciam o depósito referente à dívida negativada.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, tenho-o como manifesto.
Diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome de pessoas (físicas ou jurídicas) em cadastros dessa natureza impõe-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis para os que hoje vivem nas grandes cidades.
Por fim, quanto ao pedido de exibição das gravações atinentes aos protocolos de atendimento, não vislumbro urgência no pleito, uma vez que a questão será discutida no mérito da ação principal.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência determinando: 1) a exclusão de quaisquer restrições lançadas em nome da parte requerente perante o SERASA, referente à dívida no valor de R$ 137,90, vencida em 08/12/2023 nº 0000000640196390, conforme documento anexado no ID 202226546 e 2) que a parte ré se abstenha de incluir o nome da empresa autora nos cadastros dos inadimplentes ou cartório de protestos com relação à dívida em questão.
Para tanto, oficie-se à aludida instituição.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (artigo 309, § II do NCPC).
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do NCPC.
Cite-se.
Intime-se -
01/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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