TJDFT - 0721356-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 23:23
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAYTON LUSTOSA MACEDO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON LUSTOSA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apontar na ata o momento da eleição da síndica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721356-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REPRESENTANTE LEGAL: MILENA SOUZA SANTOS BIGIO REU: CLAYTON LUSTOSA MACEDO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente esclarece que a propositura da ação nesta localidade se justifica em razão da cláusula de eleição de foro disposta no contrato firmado.
Contudo, verifico ambas as partes são domiciliadas em Águas Claras - DF.
Da mesma forma, o imóvel dos requeridos é localizado na mesma cidade.
Não existe QUALQUER vinculação das partes e do imóvel com a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, o que reafirma a inconsistência e abusividade da cláusula de eleição de foro inserida na convenção de condomínio.
Ademais, Águas Claras possui Circunscrição Judiciária PRÓPRIA, com 3 Varas Cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito.
A nova redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, que veio corrigir distorções jurídicas como essa, qual seja, a indevida propositura de ações em foros aleatórios, assim disciplina: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" (Destaque acrescido) Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes, imóvel ou local de cumprimento da obrigação, sem embargo, ainda, de que a ação em tela NÃO se enquadra sob o viés consumerista, mesmo porque calcada em relação CONDOMINIAL.
Sob tal égide, sem respaldo jurídico, iníqua a escolha aleatória de foro para dirimir conflitos advindos da convenção, frente ao preceito normativo antes destacado.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a manifesta incompetência deste Juízo e, em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras - DF, com as homenagens de estilo.
Redistribua-se o feito, imediatamente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:58
Outras decisões
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13/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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