TJDFT - 0721145-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:00
Juntada de consulta renajud
-
26/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA FELGUEIRAS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721145-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
G.
F.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: J.
G.
F.
F.
Endereço: Quadra 2 Conjunto F, 00123, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-206 Bem objeto da ação: - veículo marca RENAULT , MEGANE SEDAN DYNAMIQ, ano fab./mod. 2009 / 2009, combustível GASOLINA, cor PRETA, chassi 93YLM233A9J252054, placa JHN6H53, RENAVAM 143319183” Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815- 3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15, Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF 443.337.901- 82, [email protected], telefone (61) 8412-4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504, Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 email [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de junho de 2024, 19:07:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198291956 Petição Inicial Petição Inicial 24052809004207400000181178363 198291957 1.2 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento 24052809004230700000181178364 198291958 1.3 SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24052809004266700000181178365 198291960 1.4 ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Contrato social 24052809004296900000181178367 198291961 1.5 CONTRATO Contrato 24052809004333700000181178368 198291962 1.6 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24052809004363000000181178369 198291964 1.7 PLANILHA Documento de Identificação 24052809004385800000181178370 198291966 1.8 DETRAN Documento de Comprovação 24052809004404500000181178372 198291967 GUIA J.
G.
F.
F.
Guia 24052809004425800000181178373 198292455 Despacho Despacho 24052809394173400000181179078 198323263 Decisão Decisão 24052813452267100000181203523 198323263 Decisão Decisão 24052813452267100000181203523 201581749 Certidão Certidão 24062412471009300000184149045 -
02/07/2024 20:27
Juntada de consulta renajud
-
28/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Declarada incompetência
-
28/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733313-36.2023.8.07.0000
Andre Luiz Silva de Moura
Condominio do Bloco C da Sqn 112
Advogado: Denise Vieira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:30
Processo nº 0708476-65.2024.8.07.0004
Norte &Amp; Sul Hotelaria LTDA - EPP
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Jonathas Eduardo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 21:08
Processo nº 0707871-22.2024.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Laiza Silva Chaves
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:04
Processo nº 0725511-50.2024.8.07.0000
Durvalina de Abreu Neiva
Maria Noeme de Abreu Neiva Siqueira
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:35
Processo nº 0725511-50.2024.8.07.0000
Durvalina de Abreu Neiva
Alzerina de Abreu Gurgel
Advogado: Marcelo Batista de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 09:30