TJDFT - 0707871-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 02:36
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:14
Expedição de Edital.
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03/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 28/06/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 16:29:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de LAIZA SILVA CHAVES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Nome: LAIZA SILVA CHAVES Endereço: Quadra 18, Lote 46, Casa 5, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-180 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 11 de julho de 2024, 15:48:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 21:34:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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