TJDFT - 0724485-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:13
Cancelada a Distribuição
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16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724485-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ANTONIETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em face de ANTONIETA DA SILVA.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos essenciais, como também para o recolhimento das custas iniciais (ID 201959969), a parte autora, apesar da juntada dos documentos, não comprovou o pagamento das respectivas custas (ID 202501692 e ID 202501693).
DECIDO.
A ausência de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição da causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas nem honorários, diante da ausência de citação.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724485-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ANTONIETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destaco que o título foi emitido em favor da pessoa jurídica e, por tanto, o endosso somente pode ser feito por quem tem poderes e representação da empresa.
Além disso, deve juntar aos autos o contrato social da Empresa Paraná Fotos e Produção de Fotográficos Ltda e documento de identificação pessoal do endossante (pessoa física) a fim de se confirmar seus poderes de representação e, portanto, validade do endosso, que autoriza transferência de crédito da pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o dos sócios.
Os documentos devem ser juntados mesmo que se trata de empresário individual, cuja condição também deve ser comprovada, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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