TJDFT - 0718689-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para varas cíveis de Taubaté/SP
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23/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718689-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA DIAS PILOTO REQUERIDO: TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de devolução das custas iniciais pagas, no importe de R$705,92.
Esclareço que a própria autora/interessada deverá acessar o site < https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas>, escolher a hipótese em que se encaixa o pedido, preencher o formulário ali disponibilizado, anexar a documentação comprobatória e encaminhar ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais – NUCON, via e-mail: [email protected]. À Secretaria alocar o processo na tarefa "autos redistribuídos para Vara sem PJe". *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:42
Deferido o pedido de GRAZIELA DIAS PILOTO - CPF: *30.***.*30-97 (REQUERENTE).
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18/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718689-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA DIAS PILOTO REQUERIDO: TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte Ré (ID n.º 206325941) a incompetência do juízo, uma vez que o contrato firmado entre as partes elegeu o foro de Taubaté/SP.
Sob o ID n.º 209031604, a parte Autora alega que o contrato é de adesão, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, cumpre ressaltar que a relação jurídica que une as partes NÃO É uma relação consumerista.
Confira-se: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
FRANQUIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA INICIAL DE FRANQUIA.
CLÁUSULA PENAL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1º da Lei 13.966/2019 define que a franquia empresarial é um sistema "pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento". 2.
Trata-se de um contrato empresarial que, de acordo com o caput do art. 421-A do Código Civil, é paritário e simétrico, ante a ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção legal.
O inciso III do dispositivo prevê que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."(Acórdão 1661907, 07268285120228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, o art. 63, caput, e § 1º, do CPC determinam que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” e que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação".
Resta incontroverso que o contrato firmado entre as partes prevê que o foro da cidade de Taubaté/SP, domicílio da requerida, é o eleito para “dirimir dúvidas ou divergências decorrentes deste contrato” (ID n.º 171592084, Cláusula Décima Quarta – Do Foro De Eleição).
Entende o e.
STJ que há “possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça”. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.009.489/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Todavia, “a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.” (EREsp n.º 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Bem como decidido no AGI 0754360-66.2023.8.07.0000, com Relator o Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
VALIDADE.
SÚMULA 335, STF.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 335 dispondo que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundo do contrato”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de declaração de abusividade quanto estiver demonstrada a vulnerabilidade. 2.1. “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.”. (AgInt no AREsp n. 1.929.563/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) 3.
O caso em análise, trata de contrato de franquia entre empresas uma delas sediada em Brasília, assim, não é possível verificar qualquer abusividade por inobservância das regras de competência, muito menos a vulnerabilidade da empresa agravada, devendo ser respeitado os termos pactuados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." No caso dos autos, não restou comprovada a hipossuficiência da parte Autora, nem, tampouco, qualquer abusividade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário na cláusula de eleição de foro pactuada, uma vez que a tramitação eletrônica facilita o acesso ao Poder Judiciário das várias partes do país.
Assim, ACOLHO a preliminar para declarar a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos para umas das varas cíveis de Taubaté/SP.
Encaminhem-se os autos de imediato. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:24
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:26
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718689-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA DIAS PILOTO REQUERIDO: TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a autora o intrumento contrato de locação e as contas de água e luz em nome da locadora.
Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718689-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA DIAS PILOTO REQUERIDO: TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a autora comprovante de residência em seu nome (contas de água ou energia).
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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