TJDFT - 0714891-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/09/2024 11:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE COSTA E COSTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS ON LINE.
EXECUTADO.
PRAZO PARA AVIAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
QUINQUÍDIO (CPC, ART. 854, §3º).
PRAZO PARA MANEJO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 15 (QUINZE) DIAS (CPC, ART. 917, § 1º).
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA POR DETER NATUREZA SALARIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVIAMENTO APÓS O DECURSO DO INTERSTÍCIO FIRMADO PARA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO FORMULADA NEM ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
03/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:34
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE COSTA E COSTA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS ON LINE.
EXECUTADO.
PRAZO PARA AVIAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
QUINQUÍDIO (CPC, ART. 854, §3º).
PRAZO PARA MANEJO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 15 (QUINZE) DIAS (CPC, ART. 917, § 1º).
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA POR DETER NATUREZA SALARIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVIAMENTO APÓS O DECURSO DO INTERSTÍCIO FIRMADO PARA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO FORMULADA NEM ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão deduzida e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão formulada é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não submetido o pedido ao juiz da causa, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem nem formulada em sede recursal como forma de ser prevenida a supressão de grau jurisdicional e observado o alcance do recurso. 2.
Conquanto de conformidade com o preceituado no artigo 854, §3º, do estatuto processual, ao executado, regularmente intimado, seja resguardado o prazo de 5 (cinco) dias para insurgir-se contra a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade alcançados pela ordem de bloqueio realizada pela via eletrônica, comprovando sua impenhorabilidade, confere-lhe o legislador processual, ademais, o interregno de 15 (quinze) dias para veiculação de impugnação após efetivada a penhora (CPC, art. 917, §1º), e, destarte, aviando arguição de ilegalidade da constrição, questão que traduz matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo, a inobservância do interregno pontuado para a formulação de alegação de impenhorabilidade após o bloqueio não impacta preclusão, determinando o conhecimento do inconformismo, notadamente se aviado no interregno resguardado para manifestação sobre o controle da penhora 3.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. -
03/07/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de BRUNO ALEXANDRE COSTA E COSTA - CPF: *89.***.*55-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:02
Outras Decisões
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12/04/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:56
Desentranhado o documento
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12/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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