TJDFT - 0725714-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA GALDINO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA GALDINO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA GALDINO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 16:37
Conhecido o recurso de ADEILMA SILVA GALDINO - CPF: *90.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/12/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0725714-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ADEILMA SILVA GALDINO, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ADRIANA SILVA GALDINO, ANDREIA SILVA GALDINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, em face da decisão que deixou de conhecer parcialmente o presente recurso, diante da ofensa ao principio da dialeticidade.
Em suas razões, alega que em momento posterior ao proferimento da decisão referida, formulou pedido ao juízo a quo, no qual complementou as razões da impugnação à penhora realizada na origem, e, dessa forma, atendeu ao requisito da dialeticidade no presente recurso.
Dessa forma, atendido o principio da dialeticidade recursal, requer que seja reconsiderada a decisão de ID.61487619, para que todos os pedidos da parte agravante sejam devidamente conhecidos, bem como seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações da parte agravante não merecem prosperar, uma vez que a análise da dialeticidade recursal deve se limitar aos fundamentos da decisão atacada, não podendo abarcar manifestações e decisões proferidas após a interposição do recurso.
Uma vez interposto o recurso e suas devidas razões, eventuais decisões posteriores devem ser objeto de recurso próprio, caso seja o interesse da parte.
Por fim, ressalta-se ainda que, em que pese a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, está sujeita a preclusão consumativa, conforme preceituam os arts. 505 e 507 CPC.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID.61487619 por seus próprios fundamentos. À secretaria para que certifique o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, vencido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:44:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2024 14:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725714-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEILMA SILVA GALDINO, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ADRIANA SILVA GALDINO, ANDREIA SILVA GALDINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:04:42.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0725714-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEILMA SILVA GALDINO, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ADRIANA SILVA GALDINO, ANDREIA SILVA GALDINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEILMA SILVA GALDINO, e Outros, ora executados/agravantes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ora exequente/agravado, nos seguintes termos (Decisão ID. 198194612 - autos de origem): “(...) Quanto a penhora feita na conta dos herdeiros, esclareça-se que este Juízo apenas cumpriu a ordem emanada do Eg TJDFT no AGI nº 0734025-60.2022.8.07.0000, que determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros do sócio falecido, Sr.
Antônio Galdino Neto.
Sendo assim, não cabe a este Juízo revisar decisão do Juízo ad quem.
Quanto a alegação de que as verbas penhoradas decorrem de rescisão trabalhista, conta poupança e investimento, não há quaisquer elementos de prova idônea que indiquem a natureza da verba penhorada.
Nesse caso, cabe à impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se elucidativos arestos deste Tribunal de Justiça: (...)” Em suas razões recursais, alegam os executados que as verbas bloqueadas são oriundas de rescisão trabalhista, além de irrisórias em face do montante da dívida, o que as tornam impenhoráveis.
Defendem ainda que parte dos valores bloqueados são advindas de benefício de auxílio-doença do INSS; estão depositados em carteiras de investimentos; e são destinados à subsistência familiar, o que torna imperiosa a declaração de impenhorabilidade.
Por tais razões, interpõe o presente recurso e requer a concessão de efeito suspensivo sobre o pronunciamento judicial agravado.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita Ausente preparo tendo em vista o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO De início, deixo de conhecer parcialmente o recurso, com relação aos fundamentos de que parte dos valores bloqueados são oriundos de benefício de auxílio-doença do INSS; e são destinados à subsistência familiar, uma vez que tais argumentos não foram apresentados em 1ª instância, nem tampouco objeto da decisão agravada.
Dessa forma, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a fim de evitar inovação recursal, conheço parcialmente do presente recurso, exclusivamente com relação à alegação de impenhorabilidade da verba supostamente oriunda de rescisão trabalhista; e de que a verba está depositada em caderneta de poupança.
Indo adiante, concedo aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins deste recurso.
Passo agora a análise da liminar.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Conforme relatado, à executada/agravante Adeilma Silva Galdino pleiteia a declaração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sob fundamento de serem oriundas de rescisão trabalhista.
Entretanto, para comprovar tal alegação, a parte se limitou a juntar o extrato bancário e o termo de rescisão contratual, sem comprovar efetivamente que a verba bloqueada efetivamente advém de uma verba salarial.
Ademais, também não há elementos nos autos de origem que demonstrem, com certeza, a intenção de constituir reserva financeira das contas bloqueadas, para assim serem abarcadas pelo manto da impenhorabilidade.
Dessa forma, afere-se que a parte executada não se desconstitui do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, o que afasta a probabilidade do direito no caso.
Por fim, cabe ainda ressaltar que, segundo previsão expressa do art. 435, § Único, CPC, a possibilidade de juntar provas novas após a manifestação nos autos reside nas hipóteses em que a parte tiver sido impedida de juntar no ato de interposição, devendo ainda ser comprovado tal impedimento, o que não foi demonstrado no caso.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:52:40.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
15/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725714-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEILMA SILVA GALDINO, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ADRIANA SILVA GALDINO, ANDREIA SILVA GALDINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL DESPACHO Intimem-se os agravantes a se manifestarem a respeito da admissibilidade do recurso, em especial à existência de inovação recursal, tendo em vista que foram apresentados, nas razões recursais, fatos não arguidos em primeira instância.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:59:53.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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