TJDFT - 0717679-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Outras decisões
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31/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:52
Deferido o pedido de RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES - CPF: *11.***.*57-49 (REQUERENTE).
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:19
Outras decisões
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21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REVEL: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para informar se a requerida desocupou voluntariamente o imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, expeça-se mandado de despejo compulsório, autorizado, desde já, o arrombamento e auxílio de força policial, se necessário.
A requerida deverá retirar todos os seus bens, sob pena de serem transferidos ao depósito público, à sua custa.
Caso seja informado que o imóvel foi desocupado e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. -
09/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da requerida, com fundamento no art. 9º, inciso III, da lei n.º 8245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal do locatário, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91).
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 31.430,33 (trinta e um mil quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, desde 20/07/2024, mais multa de 10%, bem como todos os valores dos alugueres que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. -
06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 05:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 03:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:09
Decretada a revelia
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:29
Deferido o pedido de RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES - CPF: *11.***.*57-49 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 217881197, pois a parte autora foi devidamente intimada conforme se depreende do próprio sistema.
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito e para se manifestar nos autos, acerca da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Cabe à parte autora se empenhar na marcha do processo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 07:09
Outras decisões
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19/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade, expeça-se, novamente, mandado de citação para o endereço informado no inicial devendo constar no mandado o endereço o SMLN MI trecho 3 Núcleo Rural Córrego Jerivá, Entrada B, chácara 45B, Casa branca de 57 metros, Lago Norte-DF, CEP 71.540-035, conforme contrato ID 195793168, e deverá a parte autora acompanhar a diligência, visto que na diligência inicial não foi possível encontrar o endereço mencionado na inicial.
O mandado deverá ser igualmente de verificação, visando apurar se a habitação está desocupada ou, em caso contrário, quem nela reside. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:56
Outras decisões
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15/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO DESPACHO Uma vez que não foi possível a citação da requerida no endereço indicado para o imóvel locado, informe o autor se a ré já desocupou o imóvel, indicando a data exata da desocupação.
Prazo 05 (cinco) dias. -
02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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13/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para excluir as certidões, petições e documentos equivocadamente anexados nos IDs 209386597, 209511048, 209684621, 209799615, 209813157, 209900939.
A Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 209333417, devendo constar nos expedientes o telefone/whatsapp (61) 98546-8601, informado no ID 209559618. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/09/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:38
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:38
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:38
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Determinada a emenda da inicial, restou cumprida, inclusive com o recolhimento das custas iniciais e correção do valor da causa (ID. 198653274, ID. 201936306 e ID. 205975547).
Alega o autor que entabulou contrato de locação com a requerida, tendo por objeto uma das cinco residências do autor, localizada no imóvel residencial sito à SMLN MI Trecho 3, chácara 45 B – Santo Antônio, Lago Norte, Brasília, DF, CEP 71.540-035 (Núcelo Rural Jerivá), em fevereiro de 2023, pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensal.
Junta o documento de ID. 195793168.
Pede o despejo liminar.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de despejo liminar.
No caso, embora o postulante junte o documento de ID. 195793168, o que deveria ser o instrumento contratual, este não foi assinado pelas partes e, por isso, concluo pela existência de contrato verbal de locação.
A par disso, o locador juntou o documento de ID. 195793172, págs. 1-12, em que se evidencia a confirmação da requerida sobre a existência do contrato locatício, mas não há informação sobre os termos contratuais e,
por outro lado, não há prova de que a notificação de ID. 198657755 foi efetivamente entregue à locatária.
Além disso, no instrumento de ID. 195793172 fica claro que as partes controvertem sobre o valor do aluguel mensal.
Assim, em se tratando de contrato verbal em que se controverte sobre o valor da locação, não é possível, de pronto, inferir sobre o inadimplemento da postulante, o que desautoriza a concessão de despejo liminar, apresentando-se necessária a dilação probatória, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
ADSTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DA LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMO CAUSA DE PEDIR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DE DESPEJO LIMINAR.
DESCABIMENTO. 1.
A ordem de despejo liminar é medida excepcional e está restrita às hipóteses legais taxativamente previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 2.
Diante da ausência de adequação da causa de pedir às hipóteses legais do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e da controvérsia sobre inadimplemento de contrato verbal de locação residencial, revela-se necessária a instrução probatória para a adequada solução do litígio, sem a qual se mostra incabível a ordem de despejo pretendida pelo locador. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1891271, 07182832420248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de despejo liminar.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial. À Secretaria para corrigir o valor da causa, anotando R$ 31.430,33 (trinta e três mil e quatrocentos e trinta reais e trinta e três centavos).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não cumprida.
Junte o autor comprovante de propriedade sobre o imóvel locado ou dos direitos possessórios incidentes sobre o bem, não bastando declaração no IRRF.
Prazo derradeiro: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte o autor comprovante de propriedade sobre o imóvel locado ou dos direitos possessórios incidentes sobre o bem.
Deve, ademais, indicar precisamente, a data quem que se iniciou a locação, dia, mês e ano, bem como a data de vencimento de cada parcela; quais os meses inadimplidos para os serviços de água e luz; e IPTU/TLP.
Destaco que como titular do imóvel é possível ao postulante prestar as informações supra.
De posse de todas as informações, deverá corrigir o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES - CPF: *11.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
07/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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