TJDFT - 0705495-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 06:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705495-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20, LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou bloqueado o valor de R$ 1.098,60 do executado LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA (ID 221572516).
Impugnação do executado alegando, inicialmente, inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de sua ilegitimidade passiva pelo fato de a empresa executada se tratar de empresa individual cuja única sócia é Fernanda Silva Bocardi, como também o descabimento da teoria maior e da menor ao caso em tela.
Por outro lado, refuta o bloqueio, tendo em vista ser impenhorável porque recebido a título de salário, e acrescenta que quem recebe até cinco salários mínimos não por ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida.
Requer, dentre outros, o desbloqueio integral (ID 218649057).
Em contrapartida, o credor aduz que não merece prosperar o argumento de que a única fonte de renda do executado diz respeito ao seu trabalho como técnico em segurança do trabalho, além de não ter comprovado que o valor bloqueado é de fato proveniente de tal labor (ID 221153597).
DECIDO.
Quanto aos pedidos concernentes à desconsideração da personalidade jurídica, não assiste razão ao executado.
Isso porque a referida desconsideração e consequente inclusão de LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA no polo passivo ocorreu em sede de agravo de instrumento nº 0735319-79.2024.8.07.0000 por decisão do TJDFT e, portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar tais alegações.
Com efeito, apenas ao Juiz de competência originária, prolator do decisum, cumpre apreciar.
Isso sem falar no fato de que a questão está PRECLUSA e a inconformidade da parte deveria ter sido aviada atempadamente.
No que diz respeito ao pedido do devedor quanto ao desbloqueio de R$ 995,95 junto ao Banco C6 S.A., tendo em vista a natureza salarial e, por isso, impenhorável, é certo que o bloqueio foi no montante de R$ 1.098,60, sendo que do Banco C6 S.A. foi bloqueado R$ 995,95, do Banco do Brasil, o valor de R$ 11,41, enquanto no Nu Pagamentos - IP, R$ 91,24.
Nessa conjuntura, constata-se que o salário recebido pelo impugnante é de R$ 3.600,78, conforme contracheque no ID 219295284, na conta bancária junto ao Banco do Brasil, consoante extrato no ID 218254284 - Pág. 1, e não na do Banco C6 S.A., como alega o devedor a fim de comprovar a impenhorabilidade salarial.
Ademais, consultando o referido extrato, não consta que tal valor tenha sido transferido para a conta no Banco C6 S.A., sendo certo que a impenhorabilidade explicitada no art. 833, IV, do CPC não alcança a quantia em questão porque não oriunda de salário.
Ademais, apenas um valor ínfimo, qual seja, R$ 11,41, foi bloqueado da conta salário do executado.
Em adição, a penhora do mencionado valor não ofende o mínimo existencial pertinente ao executado.
Acresça-se a isso o fato de o Superior Tribunal de Justiça se posicionar pela penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, em especial quando utilizadas para pagamentos diversos, inclusive PIX, como é o caso dos autos, nos termos do extrato no ID 218254284 - Pág. 1.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifo nosso] Isso posto, REJEITO a impugnação, tendo em vista que o valor penhorado não tem natureza salarial.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA.
Anote-se.
PRECLUSA a presente decisão, expeça-se alvará de R$ 1.098,60 em favor do exequente.
Promova-se a pesquisa ao RENAJUD, como determinada na decisão de ID 216763570.
Se restar infrutífera, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão no ID 212593574.
Sem necessidade da pesquisa ao INFOJUD diante da juntada pelo próprio executado (ID 218254283).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705495-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20, LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA DESPACHO Aos exequentes acerca da impugnação retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 07:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 13:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 07:08
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705495-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, foi proferida decisão, datada de 16/05/2023, suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 158699447).
Findo o prazo de 1 (um) ano sem que fossem indicados/encontrados bens penhoráveis, houve NOVA busca patrimonial, sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD (ID 210452568 e ID 206058988).
Intimado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (ID 211771359).
Assim, determina o art. 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos para que se aguarde o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 16/05/2029.
Ao arquivo provisório, ressaltando que, consoante disposto no § 3º do art. 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705495-43.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 CERTIDÃO Atesto que a tentativa de bloqueio de valores realizada através do SISBAJUD foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:55
Indeferido o pedido de ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*38-70 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705495-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) À Secretaria para proceder à consulta, com relação à empresária individual FERNANDA SILVA BOCARDI, CPF nº *77.***.*12-20), de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 1.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 3) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário; e CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Quanto a Lutiano Noal Moreira, necessário comprovar sua efetiva condição de sócio para que possa ser analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto a ele.
Não sendo demonstrado o fato, veda-se qualquer ato de constrição patrimonial.
Assim, caso infrutíferas as consultas acima indicadas e não sendo demonstrada a condição de sócio de Lutiano Noal Moreira, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
26/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de KLEBSON AISLAN JUSTUS - CPF: *67.***.*60-15 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:31
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:26
Deferido o pedido de KLEBSON AISLAN JUSTUS - CPF: *67.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:11
Deferido em parte o pedido de ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*38-70 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:07
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:55
Deferido o pedido de KLEBSON AISLAN JUSTUS - CPF: *67.***.*60-15 (AUTOR).
-
07/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2022 14:28
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 14:03
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/06/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:09
Decretada a revelia
-
28/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 14:54
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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