TJDFT - 0728272-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728272-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIETE LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: JULIETE LIMA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 167226446, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Intime-se a parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2023 17:50
Homologada a Transação
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04/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728272-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIETE LIMA DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a exequente acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça de id n. 164275501.
Tendo as partes realizado acordo extrajudicial para pagamento do valor exequendo, deve a exequente informar nos autos para homologação e extinção do feito.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:11
Outras decisões
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25/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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