TJDFT - 0705163-91.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:43
Juntada de Petição de acordo
-
11/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:27
Deferido o pedido de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 - CNPJ: 38.***.***/0001-17 (REU).
-
07/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência (intimação para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), Data:30/04/2025 14:00), consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 233439613 ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 30/04/2025 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:15
Deferido o pedido de S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
14/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter efetuado uma venda para a ré no dia 22/2/2021, no valor de R$ 9.377,49, sendo emitida a nota fiscal eletrônica de nº 165323, mediante o pagamento do débito em 6 parcelas no valor de R$ 1.339,64 e 1 parcela no valor de R$ 1.339,65, com vencimentos em 7/3/2021, 14/3/2021, 21/3/2021, 28/3/2021, 4/4/2021, 11/4/2021 e 18/4/2021, das quais a ré pagou apenas as três primeiras.
Afirma que no dia 26/3/2021, realizou outra venda para a ré, no valor de R$ 1.627,10, sendo emitida a nota fiscal eletrônica 166755, para pagamento em 4 parcelas, sendo as três primeiras no valor de R$ 406,78 e a última no valor de R$ 406,76, dos quais nenhum foi pago pela ré.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.192,23, correspondente ao valor do débito atualizado até 14/7/2023 (ID 168234515, fls. 32/33).
Junta ato constitutivo, procuração, notas fiscais, boletos bancários, comprovante de entrega das mercadorias, comprovante de pagamento das custas iniciais e planilha de cálculo (ID 165343490 a ID 165343798, fls. 10/27 e ID 168234515 a ID 168234516, fls. 32/37).
Ré citada por hora certa no dia 9/11/2023 na QN 14D, Conjunto 7, Lote 10, Loja 1, Riacho Fundo II/DF, CEP 71881-147 (ID 179045438, fl. 53).
Contestação no ID 181576782, fls. 56/58, sem questões preliminares.
No mérito, a requerida nega a comprovação da compra pela autora e questiona a autenticidade dos comprovantes de entrega das mercadorias por não terem sido assinados pela ré e não conterem a identificação do recebedor.
Réplica no ID 182607602, fls. 62/65, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida.
Em sede de especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 183612016, fl. 67 e ID 186589848, fl. 69). É o relatório, decido.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança de venda de mercadorias, embasada pela juntada pelo credor das notas fiscais eletrônicas (DANFE) e comprovante de entrega das mercadorias (ID 165343796 a ID 165343799, fls. 18/26).
A requerida impugna os documentos apresentados pela ré, especialmente os comprovantes de entrega das mercadorias, ao argumento de que eles não foram assinados por si e não possuem identificação completa do recebedor.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é documento hábil a aparelhar a ação de cobrança/monitória, desde que haja outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.
No presente caso, os comprovantes de entrega carreados pela autora não possuem a identificação completa do recebedor ou mesmo o carimbo da ré, mas apenas o primeiro nome do recebedor (André).
O fato de os produtos vendidos estarem relacionados com a atividade comercial da ré, embora seja um indício, não é suficiente por si só para comprovação das vendas realizadas, carecendo de mais elementos de comprovação (e-mail, mensagem por aplicativo eletrônico, prova testemunhal etc.).
Necessária, portanto, a produção de outras provas.
Ante o exposto, fixo como ponto controvertido a existência do negócio jurídico a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
O ônus da prova é da autora (art. 373, I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, observando-se os pontos controversos supra enfocados e a distribuição do ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
Defiro desde já a produção de prova documental e oral.
Vindo a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré.
Havendo pedido de produção de prova oral, designe-se audiência de instrução, devendo ser juntado o rol no prazo de 15 dias.
Nesse caso, intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas.
Não havendo interesse em dilação probatória, voltem conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7 -
11/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:36:39.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
15/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
Altero o valor da causa para R$ 8.192,23.
Anote-se.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705163-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S T COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA *08.***.*71-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar planilha com o valor atualizado do crédito e, se for o caso, adequar o valor da causa à totalidade da pretensão econômica; 2) juntar a guia das custas iniciais, sob pena de se reputar que o recolhimento de ID 165343798 não se refere a esta demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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