TJDFT - 0716760-90.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN LUCI BISPO FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716760-90.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) MIRIAN LUCI BISPO FREITAS RECORRIDO(S) MARCOS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880325 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
MÚTUO VERBAL.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$1.578,00. 2.
A autora/recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a sentença deixou de contabilizar os juros do crédito pessoal que contratou, a fim de suprir a demanda financeira do réu/recorrido.
Requer a reforma da sentença para a reparação integral do dano material e condenação do réu/recorrido ao pagamento do dano moral. 3.
Contrarrazões apresentadas.
Preliminarmente, o réu/recorrido requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e argumenta que, por equívoco na informação da data, não compareceu à audiência e suportou os efeitos da revelia.
Impugnou a incidência de juros e correção monetária na forma reclamada pela autora, assim como o pagamento de danos morais. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedo às partes a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram situação de hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
Revelia.
Constou do mandado de citação e intimação recebido pelo réu/recorrido (ID 58343687) a data correta da sessão conciliatória, razão pela qual a sua revelia foi corretamente decretada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e, segundo o disposto no artigo 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 7.
A autora/recorrente contratou empréstimo pessoal em instituição financeira e firmou contrato de mútuo verbal com o réu/recorrido.
No entanto, o réu não pagou o valor ajustado. 8.
Por força dos efeitos da revelia, tem-se como incontroversos os fatos não impugnados pelo réu/recorrido (art. 341 do CPC).
Com efeito, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 9.
Outrossim, no tocante às provas produzidas pela autora/recorrente, o Enunciado 636, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, reconhece que "as conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial." 10.
Nesse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, o réu/recorrido é responsável pelo pagamento do valor principal denunciado (R$1.500,00; R$53,00), assegurada a atualização monetária e a incidência de juros legais. 11.
No tocante aos juros, dispõe o artigo 591 do Código Civil: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
E o artigo 406, do citado diploma legal, prevê: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 12.
E consoante o Enunciado 20, da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em setembro de 2002: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.” 13.
No caso, não foi comprovada a taxa de juros pactuada entre as partes e,
por outro lado, deve ser observado o limite máximo para a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos entre particulares, mediante a aplicação da regra geral do Código Civil, na forma indicada na sentença. 14.
Ademais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora/recorrente, a justificar a compensação reclamada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
Igual entendimento foi adotado no Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". 15 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:08
Conhecido o recurso de MIRIAN LUCI BISPO FREITAS - CPF: *11.***.*03-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/05/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714338-29.2024.8.07.0000
Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:55
Processo nº 0710313-38.2022.8.07.0001
Fundacao Atlantico de Seguridade Social
Alvimar Marques Camacam
Advogado: Bruna Stefany Silva Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 17:36
Processo nº 0702019-63.2024.8.07.0021
Wellington Pantaleao da Silva
Debora Cardoso Franca
Advogado: Wellington Pantaleao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:45
Processo nº 0721970-09.2024.8.07.0000
Andre Luiz Coelho de Souza Sena
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:03
Processo nº 0721473-76.2021.8.07.0007
Antonio Carlos Pereira da Silva
Nelton Junior de Jesus Araujo
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 12:48