TJDFT - 0714338-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDAS EM PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DECLARADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE REGE OS PROCESSOS JUDICIAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
A prestação pecuniária tem natureza de pena, sendo uma das modalidades da pena restritiva de direitos (art. 43, I, CP), obrigando o sentenciado a indenizar, em dinheiro, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, conforme disciplina o art. 45, § 1º, do CP, e, deve ser fixada entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 2.
Em virtude da natureza, o valor da prestação pecuniária não pode ser simbólico, a fim de não se desviar do seu caráter sancionatório e acabar por gerar uma situação de despenalização, observando-se, por certo, "a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime."(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, 3.
O dimensionamento do valor da prestação pecuniária deve ser fundamentado, observando o juiz, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o prejuízo causado pela conduta criminosa praticada e, a situação econômica do apenado, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CF. 4.
Declarada a nulidade da decisão agravada, deve o processo retornar ao juízo para estabelecer o quantum devido, de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso parcialmente provido. -
29/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:39
Conhecido o recurso de PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - CPF: *36.***.*03-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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