TJDFT - 0717620-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA Nº 1033 – STJ.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUINQUENAL.
CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 1.1.
Embora o Distrito Federal tenha pleiteado o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema 1033 no âmbito do STJ, a determinação de suspensão naqueles processos paradigmas abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 2.
O mero ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva não interrompe o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Precedentes. 2.1.
A exceção à regra ocorre quando há discussão sobre a legitimidade do sindicato. 3.
Inocorrente a discussão sobre a legitimidade do sindicato no cumprimento de sentença coletiva, o requerimento coletivo não interrompe a prescrição da pretensão individual. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
02/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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