TJDFT - 0721970-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DE ANPP.
EFEITOS SECUNDÁRIOS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1.
A decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, apontada na inicial como ato coator, atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando, o juízo, elementos concretos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, e se baseia em fatores concretos para destacar a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ressaltando o risco de reiteração delitiva. 2.
Embora decretada a extinção da punibilidade do paciente por cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP), remanescem os efeitos secundários, a possibilitar o registro em sua folha de antecedentes penais para fins de impossibilitar novo acordo no prazo de cinco anos e para indicar conduta criminosa habitual. 3.
As circunstâncias que envolvem os fatos indicam que outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes por ora para resguardar a ordem pública. 4.
Incorre a defesa em supressão de instância ao formular pedido diretamente ao tribunal. 5.
Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem denegada. -
28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:21
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA SENA - CPF: *57.***.*51-76 (PACIENTE)
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27/06/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/06/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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18/06/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA SENA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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28/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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