TJDFT - 0726764-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:05
Indeferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:23
Deferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:40
Indeferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO 1.
Dê-se vista à parte autora quanto à inexistência de crédito da parte ré, noticiada pelo Ministério da Defesa no ID 205001590. 2.
Sem prejuízo, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens à penhora. 2.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 2.2.
De outro modo, não havendo indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 169643572.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 10:07:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 170569675). 2.
Exclua-se o terceiro interessado da cadastro processual (Moreira Vidal), pois não houve pedido para seu ingresso tampouco decisão admitindo. 3.
Deve a execução prosseguir pelo valor remanescente declinado no ID 189914653 (R$ 1.949,78). 4.
Defiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, observando o valor indicado no item anterior. 5.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 169643572.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:29
Deferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO 1.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão ID 184983556 e expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 186681759. 2.
A planilha acostada no ID 186681759 não está correta, pois não atualiza adequadamente o valor pago (item 1).
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.
No mesmo prazo, indique o credor bens penhoráveis e sua localização, sob pena de suspensão do processo. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 174075006, no valor de R$ 9.355,76, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Deferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726764-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: TEKTONS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1.
Em atenção ao art. 331, do CPC e considerando a alteração do art. 784 do CPC promovida pela Lei nº 14.620/2023, que passou a admitir "qualquer modalidade de assinatura eletrônica", reconsidero a decisão ID 163593622 para revogá-la. 2.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda; Caso haja alteração no valor da dívida, deve-se também alterar o valor da causa. b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 16:04:27.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719185-60.2023.8.07.0016
Alexandro Alves de Lima
Sonetto Cozinhas &Amp; Armarios LTDA
Advogado: Clerio Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:18
Processo nº 0707532-92.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 20
Severino Costa da Silva
Advogado: Alexandre Luiz Maciel Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:45
Processo nº 0748970-04.2022.8.07.0016
Adriana de Jesus Nonato
Ana Maria Ribeiro Gomes
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 14:53
Processo nº 0702999-56.2023.8.07.0017
Vera Lucia Martins Braga
Jessica Stefanye Gomes dos Santos
Advogado: Flavia Aparecida Pires Arratia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:11
Processo nº 0704357-56.2023.8.07.0017
Luiz Andre Silva Xavier
Clystenis Vieira de Franca
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:08