TJDFT - 0748970-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:43
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748970-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DE JESUS NONATO EXECUTADO: ANA MARIA RIBEIRO GOMES DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.282,92.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A parte executada requer o parcelamento do débito, e a liberação dos valores bloqueados, pois afirma pertencerem a terceiros.
Embora tenha havido a penhora integral do débito, não há empecilho à liberação caso o credor aceite a proposta. 1) Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) No mesmo prazo, intime-se a executada para que comprove documentalmente que os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa, estranha ao feito.
Transcorridos os prazos conferidos a ambas as partes, retornem os autos conclusos para solução das questões pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:27
Outras decisões
-
21/09/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748970-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DE JESUS NONATO EXECUTADO: ANA MARIA RIBEIRO GOMES DESPACHO A executada já foi citada, tendo sido intimada para manifestar anuência ao acordo extrajudicial proposto pelo exequente.
A inércia da demandada denota a ausência de interesse, não havendo qualquer benefício ao exequente em uma presunção de aceitação, já que o cumprimento espontâneo da obrigação depende da vontade da devedora.
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748970-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DE JESUS NONATO EXECUTADO: ANA MARIA RIBEIRO GOMES DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
Deferido o pedido de ADRIANA DE JESUS NONATO - CPF: *69.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:02
Indeferido o pedido de ADRIANA DE JESUS NONATO - CPF: *69.***.*22-15 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:06
Deferido o pedido de ADRIANA DE JESUS NONATO - CPF: *69.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
28/12/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2022 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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