TJDFT - 0704357-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:20
Decretada a revelia
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704357-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 208709831), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704357-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SILVA XAVIER REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704357-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SILVA XAVIER REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:39
Outras decisões
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13/07/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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