TJDFT - 0703628-87.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Processo Reativado
-
28/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a sentença recorrida expõe a fundamentação jurídica para a rejeição da tese defensiva, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação jurídica idônea, sendo importante destacar que fundamentação breve e objetiva não se confunde com ausência de fundamentação. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são, geralmente, praticadas no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. 3.
Havendo prova da materialidade e da autoria do crime, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do recorrente, a condenação é medida que se impõe. 4.
O fato de o réu se encontrar embriagado quando lesionou a ofendida não torna a sua conduta atípica, de modo a afastar o dolo.
Isso porque, se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. -
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 23:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:12
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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