TJDFT - 0710419-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OSVALDINA SALGADO XAVIER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CAIXETA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710419-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA AUTOR: MARCOS ROBERTO CAIXETA, GERALDO XAVIER, OSVALDINA SALGADO XAVIER REU: BOA VENTURA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2025 13:09:13.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de OSVALDINA SALGADO XAVIER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CAIXETA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:17
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de OSVALDINA SALGADO XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CAIXETA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710419-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA AUTOR: MARCOS ROBERTO CAIXETA, GERALDO XAVIER, OSVALDINA SALGADO XAVIER REU: BOA VENTURA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta em 26/06/2024 pelo ESPÓLIO DE VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em face de BOA VENTURA DE ARAUJO.
Na espécie, deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo ativo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id 211200915 e determino a parte autora a emenda à inicial, para a regularização do polo ativo com a indicação do espólio da parte autora e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
Destaco que a parte autora deverá apresentar nova petição inicial na íntegra com a correção do polo ativo, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CAIXETA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDINA SALGADO XAVIER em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710419-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA AUTOR: MARCOS ROBERTO CAIXETA, GERALDO XAVIER, OSVALDINA SALGADO XAVIER REU: BOA VENTURA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de monitória proposta por ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em desfavor de BOA VENTURA DE ARAUJO.
Em que pese a eleição do foro desta Circunscrição Judiciária, nenhuma das partes residem nesta Região Administrativa e o imóvel objeto do contrato de id n. 201942708 está situado na Região Administrativa do Guará Denota-se, portanto a abusividade na eleição do foro e, consequentemente, sua ineficácia.
Assim já decidiu o e.
TJDFT, em sede de Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Caracterizada a abusividade da cláusula de eleição de foro estipulada pelas partes do processo, infere-se que a parte autora fizera escolha aleatória do foro perante o qual propusera a ação de origem, circunstância a qual impõe distinção ao teor da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça - "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1805156, 07224329720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE RIACHO FUNDO EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PARTES RESIDENTES EM CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DO FORO ELEITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI.
RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, extrai-se a compreensão de que as ações judiciais devem ser processadas e julgadas perante órgãos jurisdicionais previamente estabelecidos, segundo critérios objetivos de competência. 2.
De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, é permitido às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3.
A norma inserta no artigo 63 do Código de Processo Civil não pode ser invocada como substrato para escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, baseada unicamente na conveniência das partes litigantes. 4.
A utilização de cláusula de eleição de foro, de forma aleatória, com a finalidade de afastar a competência de foro diverso daquele previsto na legislação processual, não deve encontrar respaldo no Poder Judiciário, uma vez que ensejaria o menoscabo ao princípio do juiz natural. 5.
Observado, no caso concreto, que a parte credora optou por eleger o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à relação contratual, sem qualquer correlação com os critérios legais de fixação da competência territorial, correto se mostra o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro. 6.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1753892, 07316029320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, evidenciada a ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Remetam-se imediatamente os autos, independentemente de preclusão.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
26/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710419-05.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA AUTOR: MARCOS ROBERTO CAIXETA, GERALDO XAVIER, OSVALDINA SALGADO XAVIER REU: BOA VENTURA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0701735-91.2024.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (inadimplemento de contrato referente à compra de estabelecimento comercial - padaria - na AE, Lote A, Bloco C) e idêntico pedido, alterando somente o pedido executivo pelo monitório, sendo que a falta de título executivo foi justamente o motivo do indeferimento da inicial naqueles autos.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:00
Declarada incompetência
-
26/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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