TJDFT - 0721764-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721764-89.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização do Prejuízo (9524) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 211703825).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 27/09/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721764-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega existir contradição e obscuridade na sentença de id. 199594963, uma vez que cumpriu com a determinação de emenda à inicial requerendo o envio dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, em que pesem os argumentos do réu, não há contradição ou obscuridade a ser elucidada.
Do teor da sentença extrai-se que não houve o cumprimento, de forma satisfatória, da determinação de emenda à inicial.
Portanto, não apresentada a emenda a inicial em termos, com a retificação do polo passivo incluindo-se os legitimados a responderem a ação de forma que os pedidos e a causa de pedir estejam claros, o remédio foi o indeferimento da petição inicial.
Tendo em vista que a relação narrada na inicial não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o precedente trazido pelo autor não tem o condão de alterar a convicção do juízo.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 00:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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