TJDFT - 0764667-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:55
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANCHES GRAVINA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764667-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) JOSE MIGUEL SANCHES GRAVINA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880072 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias, "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo" (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 4.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente. 5.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque ao receber ligação telefônica de suposto preposto do banco, alertando sobre a realização de transações suspeitas, e, seguindo orientações, se dirigiu a uma agência bancária em horário noturno e realizou diversos comandos que permitiram o acesso do estelionatário aos seus dados sensíveis, diretamente do terminal de um caixa eletrônico.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do consumidor. 6.
Como consequência do golpe, o estelionatário utilizou o cartão do autor para fazer três pagamentos de tributos do estado de São Paulo, nos valores de R$4.624,49, R$4.567,35 e R$7.196,40 (ID 59664003, pág. 2).
Os extratos de março a setembro de 2023 juntados aos autos mostram que a maioria dos pagamentos efetuados pelo autor com uso do cartão giravam em torno de 50 a 500 reais (ID 59663995 a 59664004). 7.
Esse contexto evoca a ocorrência de fraude e induz a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar nas operações de alto valor realizadas em horário noturno e de forma consecutiva. 8.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 9.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 10.
A repartição do prejuízo determina que o banco exclua os débitos relativos às transferências de R$ 4.577,35, 4.624,49 e todos os encargos delas decorrentes (ID 59664002). 11.
O autor arcará com a operação de R$7.196,40 e os encargos dela decorrentes (ID 59664002), devendo o banco recalcular as faturas a partir de outubro de 2023. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido nos termos dos itens 10 e 11. 13.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é cliente do banco requerido e que em 20/9/2023, por volta das 18h, recebeu ligação de suposto funcionário informando sobre operações suspeitas realizadas em seu cartão e foi orientado a procurar um caixa eletrônico para efetuar o cancelamento.
Informou que ao chegar na agência seguiu as instruções do fraudador, tendo realizado diversos procedimentos.
Acrescentou que em decorrência do golpe foram realizadas três operações de pagamentos de tributos do estado de São Paulo, de R$ 4.624,49, R$ 4.567,35 e R$ 7.196,40.
Relatou que registrou boletim de ocorrência e que comunicou o fato ao banco de imediato, mas sua contestação foi rejeitada.
Pediu tutela de urgência para declarar a inexistência dos débitos e demais encargos decorrentes da fraude e a confirmação da decisão ao final.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão imediata da cobrança dos lançamentos contestados pelo requerente na fatura de seu cartão de crédito.
Sentença.
Considerou que houve falha na prestação do serviço por estarem as três operações fora do perfil de consumo do autor.
Julgou procedente o pedido para condenar o banco réu a cancelar definitivamente os débitos lançados na fatura do cartão de crédito do autor, além de juros, IOF e encargos que incidiram sobre a referida cobrança.
Recurso do banco réu.
Suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os terceiros beneficiários das transações fraudulentas é que deveriam figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aponta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o autor, seguindo os procedimentos recebidos por terceiros de má-fé, realizou pagamentos de títulos/boletos, diretamente no caixa eletrônico, com uso de seu cartão e senha.
Argumenta que a responsabilidade pela perda dos valores envolvidos deve ser atribuída à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Acrescenta que adota todas as medidas de segurança necessárias e que não pode ser responsabilizado por fatos de terceiros.
Contesta a multa arbitrada em sentença por ser injusta, tendo em vista a sua licitude na conduta.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Oferecidas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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