TJDFT - 0703628-87.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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31/03/2025 16:29
Processo Desarquivado
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25/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:43
Juntada de carta de guia
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19/03/2025 18:55
Juntada de guia de execução definitiva
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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11/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703628-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UELLITON RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de UELLITON RAMOS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 198068047): “No dia 05/05/2024, em residência localizada na quadra 804, conjunto 6, lote 03, UELLITON RAMOS DOS SANTOS, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, sua companheira, causando-lhe lesões corporais.
Nas circunstâncias indicadas, o denunciado agrediu a vítima por meio de socos, o que provocou as lesões de ID 195629864.
Ademais, quebrou objetos que guarnecem a residência e ofendeu a vítima, pelo dizer “desgraçada”.” O réu foi preso em flagrante no dia dos fatos e, por ocasião da audiência de custódia, em 07/05/2024, sua prisão foi convertida em preventiva (ID 195813538).
Laudo de exame de corpo de delito da vítima em ID. 195629864.
A denúncia foi recebida em 28/05/2024 (ID 198187804).
O acusado foi citado em 06/06/2024 (ID 199767862), constituiu advogado (ID 201305333) e apresentou resposta à acusação na peça de ID 201307805.
Em 21/06/2024, prisão do acusado restou revogada, conforme decisão acostada na ID 201382741.
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 202539243).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15/08/2024, foram ouvidas a vítima MARIA DE FÁTIMA SANTOS e testemunha MURILO MARÇAL MEIRELES.
As partes desistiram da testemunha RENATO BARBOSA DE SOUSA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu UELLITON RAMOS DOS SANTOS.
Encerrada a instrução criminal, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido por este Juízo. (ID 207716871).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado UELLITON RAMOS DOS SANTOS condenado nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. (ID 210238037).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo, tendo em vista que o evento foi um incidente isolado, sem intenção clara de lesionar, e causado pelo efeito de substâncias alcoólicas.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena menos gravosa, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, levando em consideração o arrependimento demonstrado pelo réu e sua condição pessoal de vulnerabilidade econômica e social. (ID 210865476).
A FAP foi juntada (ID 208058727) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
UELLITON RAMOS DOS SANTOS foi citado e assistido por advogado constituído nos autos.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
A lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do referido delito restaram efetivamente comprovadas, em especial, pelo Auto de prisão em flagrante nº 671/2024 – 27ª DPDF (ID 195629855), pela ocorrência policial nº 4.345/2024-0 – 27ª DP (ID 195629866), pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima e fotografias (ID 195629864), bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial.
A vítima MARIA DE FÁTIMA SANTOS, quando ouvida na Delegacia, noticiou ter sido agredida pelo acusado, nos seguintes termos (ID 195629855, fl. 3): “Relatou que mantem um relacionamento amoroso do UELITON há mais de sete anos, tendo duas filhas com ele, sendo que suas 5 filhos residem com a declarante, sendo 3 delas do primeiro relacionamento, as meninas presenciaram as agressões que aconteceram hoje dia 05/05/2024 na casa do casal, Uelinton após ingerir bebida alcoolica, passou a surtar, ele passa a quebras as coisas em casa, pedra de mármore, ventilador, após desferiu vários socos na cabeça da declarante, xingou de desgraçada, quer representar contra o agressor, vai sair de casa para outro lugar com suas 5 filhas, pois apesar de ter duas filhas com o autor, são duas meninas gêmeas, ele sempre a expulsa de casa quando bebe, quer medida protetiva e gostaria de ficar na casa até conseguir um lugar melhor, um colégio as meninas estudam aqui, quer um tempinho para organizar a vida , não quer a casa dele.
Quer medida protetiva..
Em juízo, MARIA DE FÁTIMA apresentou relato condizente com a versão prestada na Delegacia, confirmando as agressões sofridas no dia dos fatos.
Esclareceu que o acusado a empurrou e desferiu-lhe uma cabeçada.
Segue, em transcrição livre, o depoimento judicial da vítima (ID. 207749382): “Que, no dia dos fatos, a gente estava bebendo.
Que, na verdade, eu não me recordo muito bem.
Que ele já estava bebendo desde cedo, porque a gente estava fazendo um churrasquinho e eu também estava bebendo.
Que aconteceu alguma coisa que a gente discutiu, então ele me empurrou, momento em que eu caí no chão.
Que como a gente estava bebendo, não me recordo muito dos fatos.
Que na hora que eu caí no chão e levantei, ele me deu uma cabeçada, com a própria cabeça.
Que a gente estava no quarto.
Que minha menina que chamou a polícia.
Que ele jogou objetos no chão, acho que o ventilador, alguma coisa assim.
Que ele não arremessou objeto contra mim.
Que ele jogou o ventilador no chão.
Que as lesões constatadas no laudo do IML foram produzidas na hora que ele me deu a cabeçada.
Que eu estava encostada na parede e ele me deu a cabeçada com a própria cabeça dele mesmo.
Que sobre as lesões nas mãos acho que foram produzidas na hora que ele me empurrou e eu cai no chão e coloquei as mãos para trás e bati as mãos no chão.
Que não me recorda se ele me agrediu no tórax ou me deu soco.
Que ele estava embriagado.
Que no dia ele me chamou de desgraça, alguma coisa assim.
Que na hora que eu fui na delegacia, eu realmente até falei isso, mas foi tanta coisa, foram muitas perguntas.
Que não me recordo muito bem dessa parte se ele me ofendeu.
Que realmente a gente estava bebendo desde cedo ele estava bebendo mais bebida quente está.
Que não lembra o que aconteceu para discutirem e chegar nesse ponto.
Que ele nunca tinha me agredido ou ameaçado ou xingado.
Que romperam o relacionamento e ele não tem mais contato.
Que em sete anos de relacionamento ele nunca foi violento.
Que é um bom pai e um bom marido.
Que ele trabalhava em dois serviços e colocava tudo em casa.
Que fica pasma como tudo chegou a esse ponto.
Que foi a primeira vez que ele me bateu.
Que se recorda somente do empurrão e da cabeçada.” Por sua vez, a testemunha policial MURILO MARÇAL MEIRELES, em sua oitiva judicial, contou que, por ocasião do flagrante delito, a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado.
Ressaltou que a ofendida apresentava lesão aparente na boca e no ombro.
Segue o depoimento (ID 207749384): “Que me recordo dos fatos.
Que a gente foi acionado para atender ocorrência de Maria da Penha.
Que chegando no local dos fatos, nos deparamos com a vítima, no portão, aos prantos, bastante assustada, com lesão aparente na boca e no ombro.
Que questionamos a vítima e ela disse que quem tinha causado aquelas lesões, por meio de agressões, tinha sido seu companheiro, que estava na residência, visivelmente alterado e embriagado.
Que a vítima permitiu a nossa entrada.
Que a casa estava bastante bem revirada, com objetos quebrados.
Que tinham crianças do sexo feminino e que estavam também bastante assustadas.
Que a vítima relatou que além dos danos e da agressão física, houve xingamentos.
Que ao que tudo indica as crianças presenciaram as agressões.
Que, inclusive, uma criança mais novinha chegou a passar mal durante a ocorrência.
Que íamos chamar os bombeiros, mas conseguimos acalmá-la.
Que as lesões eram na boca e no ombro.
Que não se recorda se a vítima deu mais detalhes de como as lesões foram causadas.
Que não presenciou a agressão, mas apenas as lesões na vítima.
Que não presenciou xingamentos do réu em desfavor da vítima.
Que ninguém confirmou se as crianças presenciaram as agressões, mas havia indícios por estarem bastante assustadas no interior da residência.” Por fim, ao ser interrogado por este Juízo, o acusado UELLITON RAMOS DOS SANTOS, declarou não se recordar dos fatos.
Segue o interrogatório judicial de UELLITON (ID 207749385): “Que nesse dia, no dia 5, me recordo que a gente foi às compras e chegamos em casa por volta umas 10 e meia, era um domingo, e começamos a assar alguma coisa.
Que eu já estava bebendo mais cedo.
Que esperávamos meu cunhado, que ia viajar para o Ceará.
Que limpamos o quintal, ou seja, foi tudo normal, mas depois umas 14h/15h eu não me lembro de nada.
Que não me recordo do que do que houve.
Que no dia seguinte, eu estava na 27ª, me recordo que conversei com um policial.
Que não me recordo nem da prisão.
Que não se lembra de ter visto machucado na vítima.
Que quando o policial me falou que eu machuquei ela, eu tentei lembrar, mas não consegui.
Que não bebi mais depois dos fatos.
Que tem 9 anos que convive com a vítima e tem 5 filhas.
Que sei que fui errado, porque eu bebi.
Que eu não era acostumado com bebida quente e no dia bebi muito.
Que perdi meus dois empregos, em razão dessa situação.
Que no dia dos fatos lembra de ter conversado com a filha e do momento que o cunhado foi embora.
Que depois sentiu dores na cabeça.
Que não se recorda de ter batido em algum lugar.
Que ficou sem os óculos e sentia muita dor de cabeça.” No presente caso, vê-se que, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, MARIA DE FÁTIMA apresentou versão semelhante e coerente dos fatos, relatando ter sido agredida pelo acusado, de modo que a sua palavra deve ser conferida especial valor probatório, notadamente porque corroborada pela prova testemunhal e pericial.
Sob o crivo do contraditório, MARIA DE FÁTIMA afirmou que, no dia dos fatos, em meio a uma discussão, o acusado a empurrou, tendo caído no chão e machucado as mãos.
Ato contínuo, ao se levantar, relatou que o réu desferiu-lhe uma cabeçada, provocando lesões no local.
A testemunha policial MURILO, em sua oitiva judicial, confirmou o relato da vítima, de que fora agredida pelo acusado, no dia dos fatos.
Destacou, ainda, ter visto a ofendida lesionada.
Ademais, as agressões sofridas pela vítima restaram confirmadas no exame de corpo de delito, realizado por ocasião dos fatos, cujo laudo pericial (ID 195629864, fls. 1/2) constatou lesões contusas, em regiões condizentes com a narrativa da ofendida, quais sejam: “Escoriações e quimoses avermelhadas de 1cm em sigmática direita, de 6cm em deltoidiana direita, de 6 cm em torácica direita, de 1cm em lábio superior, de 3cm em malar esquerda.
Edemas traumáticos de 2cm em temporal direita, de 1cm em temporal esquerda, de 1cm em 3º dedo da mão direita e de 1cm em 4º dedo da mão direita.” Acrescenta-se que as fotografias de ID 195629864, fls. 4/7, tiradas por ocasião do referido exame, também retratam as lesões sofridas pela ofendida. É cediço que em situações de violência doméstica e familiar, como a do caso presente, de acordo com os princípios orientadores da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando, dentre outros, sua situação de hipossuficiência em relação ao agressor e o temor que possui.
Em idêntico sentido, confira-se: LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EX-NAMORADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser mantida a sentença condenatória, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida. 3. É cediço que pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade.
Precedentes. 4.
No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 5.
Presentes os requisitos do art. 77 do CP, concede-se ao réu a suspensão condicional da pena, nas condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, cabendo ao apenado, quando da audiência admonitória, aceitar ou recusar o benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1604980, 07020930220198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de dolo específico na conduta do acusado ante o seu estado de embriaguez, pois a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando o agente se colocou neste estado de forma voluntária ou culposa.
Neste sentido, segue o julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
CRIME DE AMEAÇA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE. (...) 6.
Rejeita-se a tese de que o dolo de ameaçar estaria comprometido pela embriaguez do acusado, uma vez que a embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. (...) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1915514, 07125067420238070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É que, no caso dos autos, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ingeriu álcool, e excedeu no seu consumo, em momento anterior à agressão, conforme destacado por ele em Juízo e também confirmado pela vítima.
Além disso, não se constatou que a embriaguez era completa, e tampouco, a Defesa demonstrou que decorreu de força maior ou caso fortuito, de modo que a hipótese não se amolda ao §§ 1º e 2º do artigo 28 do Código Penal, em que há redução ou exclusão da responsabilidade penal.
Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado UELLITON em relação ao crime de lesão corporal contra sua esposa MARIA DE FÁTIMA, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
Individualização da pena: Crime de Lesão Corporal (Art. 129, 13º, do CP): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Em relação aos antecedentes, verifico que favoráveis, pois o réu não ostenta nenhuma condenação.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às consequências e às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial para cumprimento da pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 lhe são, na maioria, favoráveis.
Destarte, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79, do Código Penal, por não haver notícia de dano a ser reparado e à vista da análise do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo, além das condições legais (CP, art. 78, § 2º) a serem aplicadas pela VEPERA, a de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Medidas protetivas de urgência As medidas protetivas já foram revogadas nos autos nº 0703627-05.2024.8.07.0019.
Compensação dos danos morais.
O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) O crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar, viola substancialmente ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana). momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o acusado gerado esse dano, deve compensá-lo à vítima.
A quantia equivalente a R$ 600,00 (seiscentos) reais mostra como piso aceitável para essa reparação.
III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, em relação a UELLITON RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática dos crimes de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 contra a vítima a MARIA DE FÁTIMA SANTOS, à pena privativa de liberdade: a) 01 (um) ano de reclusão. b) no regime inicial aberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) concedida a suspensão condicional da pena. 3.1.2 - No que diz respeito aos crimes de injúria e de dano, considerando a renúncia externada pela vítima em ID 196976339, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UELLITON RAMOS DOS SANTOS com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. 3.2 - O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.3- Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.4.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos) reais, em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 3.5. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público ou advogado constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ATRIBUO À SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:08
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
10/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703628-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UELLITON RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
UELLITON RAMOS DOS SANTOS foi citado ao ID 199767862 ; constituiu advogado nos autos; apresentou resposta à acusação ao ID 201307805.
Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
II.
Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Comuns ao Ministério Público e ao réu: 1.
MARIA DE FÁTIMA SANTOS – vítima, qualificada no ID 195629866; 2.
RENATO BARBOSA DE SOUSA – policial militar; 3.
MURILO MARÇAL MEIRELES – policial militar.
Nesse sentido, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024, às 16h.
III.
Considerando que os delitos de injúria e de dano se processam por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 05/05/2024 tem a ofendida o prazo decadencial até 04/11/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
11/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
04/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:02
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
07/05/2024 17:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2024 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2024 10:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 12:21
Juntada de laudo
-
06/05/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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