TJDFT - 0725131-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO PONCE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725131-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PONCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE REVEL: ARCI LOURDES BIRK PONCE, FELIPE ANTONIO D ALMEIDA BIRK PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento que tem como pretensão a reintegração de posse do imóvel situado na SHIS QI 03, Conjunto 01, Casa 05, Lago Sul - DF, pertencente ao espólio autor, conforme processo de inventário nº 000278780.2003.8.07.0016, onde consta a escritura pública do imóvel, lavrada em 31 de janeiro de 1974 e os devidos registros averbados no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Emenda substitutiva à peça de ingresso juntada ao ID nº 205405389 e complementada pela petição de ID nº 209971103.
A parte autora alega que as partes rés residem no imóvel a título de comodato verbal concedido pelo espólio autor, na época, representado pela inventariante e meeira Jeroilda D’Almeida Ponce, às partes rés e ao atual inventariante da parte autora Fernando Antonio D’Almeida Ponce.
Esclarece que a ré ARCI era casada com Fernando Antonio D’Almeida Ponce, e o réu FELIPE ANTONIO é filho em comum do ex-casal.
Afirma que, após o divórcio, homologado através de sentença judicial, foi notificado à parte ré ARCI o encerramento do contrato de comodato verbal em 01/12/2023, solicitando a desocupação do imóvel.
Todavia, afirma que a parte ré ARCI não cumpriu com o determinado e continuou a residir no imóvel contra a vontade dos legítimos proprietários.
Informa ter realizado notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento, cumprido no dia 06/12/2023.
Contudo, decorrido o prazo de 10 dias para a desocupação, afirma que a parte ré ARCI ainda ocupa o imóvel, tendo ela realizado uma mera contranotificação informando que não sairia em detrimento do regime de bens que era casada com o Fernando Antonio D’Almeida Ponce.
Informa que o inventariante não mais reside no imóvel, tendo saído após uma denunciação caluniosa de violência doméstica, ocorrido em 13/06/2024, cujos fatos estão sendo discutidos em processo próprio nº 073896294.2024.8.07.0016.
Sustenta que a parte ré ARCI tem renda própria, sendo aposentada e professora da secretaria de educação, e reside a título precário no citado imóvel.
Defende ser devido ao espólio autor aluguéis e acessórios referentes ao período de permanência das partes rés no imóvel, da seguinte forma: (i) cabendo a cada uma das partes (autor e a ré ARCI) o pagamento de metade dos alugueis referentes ao período de 17/12/2023 (prazo final concedido pelo espólio autor para a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial) à 13/06/2024 (data da saída efetiva do inventariante do imóvel); (ii) o pagamento integral pela ré ARCI a contar do dia 14/06/2024 até a efetiva desocupação do imóvel.) Aduz que o aluguel do imóvel deve ser avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defende que o valor devido pela parte ré ARCI, até a data do ajuizamento do feito corresponde a R$ 44.677,16.
Fundamenta os pedidos deduzidos com base no princípio que venda o enriquecimento sem causa, estabelecido no artigo 884 do Código Civil, e na manutenção do esbulho possessório, que autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo a cobrança dos alugueres a partir do dia 06 de janeiro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requer a reintegração imediata na posse do imóvel.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela para que os réus desocupem o imóvel; a condenação da parte ré ARCI ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 17/12/2023 até o dia 14/06/2024, com 50% do valor, tendo em vista a ocupação do imóvel por duas pessoas; e, a partir do dia 15/06/2024, exclusivamente por parte da parte ré ARCI, até a efetiva desocupação do imóvel, no valor total de R$ 44.677,16, e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 201198504/ 201198508.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 201198512/ 205407546.
Ao ID nº 206211349 foi proferida decisão que reconheceu que a posse sempre foi do espólio autor, restando configurado o esbulho no momento da rescisão do contrato de comodato, e a ação é de força nova, razão pela qual foi deferido o pedido de liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré foi citada e intimada para desocupar voluntariamente o imóvel ao ID nº 207017318.
Diante do transcurso do prazo concedido, foi expedido mandado de reintegração de posse, ao ID nº 208977595.
Quando do cumprimento da diligência, foi certificado nos autos que a ré ARCI desocupou o imóvel, contudo o mesmo permanecia ocupado pelo filho em comum do ex-casal, Felipe Antonio D’Almeida Birk Ponce.
O Espólio autor peticionou em ID 209971103 e afirmou que a ré e Fernando Ponce são pais de Felipe Antonio D Almeida Birk Ponce, que tem 28 anos de idade, é formado e possui renda própria.
Sustenta que o comodato originalmente celebrado entre a viúva de Antônio Ponce, mãe de Fernando Ponce e avó de Felipe, estendeu-se a Felipe, que também usufruiu do bem ao longo de mais de dez anos.
Salienta a necessidade de que Felipe também desocupe o imóvel, pois existe grande animosidade entre ele e o genitor, o que inclusive gerou um processo que tramitou no 1º Juizado Criminal de Brasília, mas as partes acabaram decidindo não dar prosseguimento ao processo.
Afirma que o Sr.
Felipe não tem um estúdio de fotografia no imóvel e que este não pode ser utilizado de forma comercial.
Requereu, por fim, a inclusão de Felipe no polo passivo e que a liminar deferida abranja qualquer ocupante do imóvel, principalmente considerando que Felipe já tem ciência deste processo.
Quanto ao réu FELIPE, o autor informa ter notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, em 29/08/2024, consoante Ids nºs 209831955 e 209831957.
Ao ID nº 210057748 foi proferida decisão que recebeu a emenda complementar à petição inicial, determinando a inclusão de FELIPE no polo passivo, e concedeu o prazo de 5 dias para que o réus desocupem voluntariamente o imóvel objeto dos autos, sob pena de reintegração de posse.
A parte ré FELIPE foi citada e intimada, nos termos do ID nº 210365887.
Diante do decurso de prazo reservado às partes rés, foi expedido mandado de reintegração de posse ao ID nº 211011555, tendo a reintegração sido cumprida, nos termos do ID nº 212024589.
Ao ID nº 213963614 foi certificado o decurso de prazo reservado às partes rés para apresentarem contestação.
Lado outro, as partes rés apresentaram contestação ao ID nº 214479226.
A representação processual das partes rés se encontra regular, ao ID nº 214479218 e 214479219.
As partes rés foram consideradas revéis, nos termos da decisão de ID nº 219540530.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré ARCI, bem como concedido prazo ao réu FELIPE para comprovar a hipossuficiência econômica declarada.
Em virtude da revelia atribuída às rés, relato apenas que as rés requereram, em sede de preliminar de contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deixo de relatar os fatos e argumentos jurídicos declinados na contestação apresentada intempestivamente.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 215027582, suscitando a intempestividade da contestação das rés e impugnando o pedido de gratuidade de justiça apresentado por elas.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que as partes rés apresentaram manifestação ao ID nº 217628695, reiterando o pedido de gratuidade de justiça, rechaçando as alegações deduzidas na inicial, especificamente, quanto à manutenção do comodato a título gratuito durante o período no qual as partes permaneceram no imóvel, de modo que o pedido de condenação a título de alugueis não merece prosperar.
E, diante da desocupação do imóvel, requereram a extinção do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso Vi, do CPC.
A parte ré ARCI noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, consoante ID nº 224420913.
Informo que o recurso em comento ainda não foi julgado por esse E.
TJDFT.
Ao ID nº 225290192 foi concedida nova oportunidade para que o réu FELIPE comprovasse o benefício da gratuidade de justiça, tendo ele apresentado manifestação ao ID nº 227352567, apresentando cópia de declaração de isenção de imposto de renda, histórico de declarações de imposto de renda, cópia da CTPS e extratos bancários de conta mantida junto ao Nubank. É o relatório.
Decido.
Passo à apreciação da única questão processual pendente, que consiste no pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu FELIPE.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 227352568, assinada eletronicamente, a partir da plataforma gov.br.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte à parte juntou documentos que são insuficientes para comprovar a insuficiência de recursos, pois não foi possível aferir como o réu aufere renda e mantém a sua subsistência.
Veja-se que a cópia da CTPS apresentada não apresenta qualquer registro e os extratos bancários não apresentam movimentação condizente à aferição da subsistência do réu.
Diante da insuficiência de documentos, realizei consulta a partir do sistema SISBAJUD, ato no qual pude aferir que o réu possui relacionamento com outras instituições financeiras, porém, optou por omitir essa informação ao Juízo, bem como declinar qual tipo de movimentação bancária possui o que impossibilita, por evidente, a confirmação da hipossuficiência econômica declarada nos autos.
Por esse motivo, não há alternativa senão o indeferimento do pedido deduzido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Provas As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução do mérito se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO PONCE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:41
Outras decisões
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31/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a ARCI LOURDES BIRK PONCE - CPF: *71.***.*09-00 (REU).
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03/12/2024 11:43
Decretada a revelia
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14/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO D ALMEIDA BIRK PONCE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO D ALMEIDA BIRK PONCE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO PONCE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARCI LOURDES BIRK PONCE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO D ALMEIDA BIRK PONCE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PONCE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PONCE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725131-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PONCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE REQUERIDO: ARCI LOURDES BIRK PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação da ré para desocupar voluntariamente o imóvel, a Oficiala de Justiça certificou ao ID 209819779 que obteve a informação, em contato com as partes para cumprir o mandado na próxima sexta-feira, que a ré teria desocupado o imóvel voluntariamente, mas o filho comum de ambas as partes ocupa a casa, possuindo um estúdo de fotografia no local.
Suscitou dúvidas quanto à forma de proceder, haja vista o mandado estar destiando apenas à ré Arci.
O autor informou por petição que a ré não desocupou o imóvel ainda, pois ainda há bens dela no local, e o carro está na garagem.
Afirmou ainda que notificou o filho da ré e de Fernando Ponce da decisão judicial que determinou a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração de posse.
Por intermédio da decisão de ID 209828578 determinei que o Espólio autor esclarecesse a que título o filho da ré ocupa a casa e que se manifestasse sobre a sua eventual inclusão como litisconsorte passivo necessário, em razão de possível composse.
O Espólio autor peticionou em ID 209971103 e afirmou que o filh da ré e de Fernando Ponce são pais de Felipe Antonio D Almeida Birk Ponce, o qual tem 28 anos de idade, é formado e possui renda própria.
Sustenta que o comodato originalmente celebrado entre a viúva de Antônio Ponce, mãe de Fernando Ponce e avó de Felipe, estendeu-se a Felipe, que também usufruiu do bem ao longo de mais de dez anos.
Salienta a necessidade de que Felipe também desocupe o imóvel, pois existe grande animosidade entre ele e o genitor, o que inclusive gerou um processo que tramitou no 1º Juizado Criminal de Brasília, mas as partes acabaram decidindo não dar prosseguimento ao processo.
Afirma que o Sr.
Felipe não tem um estúdio de fotografia no imóvel e que este não pode ser utilizado de forma comercial.
Requer, por fim, a inclusão de Felipe no polo passivo e que a liminar deferida abranja qualquer ocupante do imóvel, principamente considerando que Felipe já tem ciência deste processo.
DECIDO.
Recebo a petição de ID 209971103 como emenda complementar à peça de ingresso.
Considerando que o autor sustenta que Felipe acabou se tornando também comodatário em relação ao imóvel, também tendo a posse, defiro o pedido de sua inclusão no posso passivo da relação processual. À Secretaria para a retificação do cadastro processual, atentando que a qualificação de Felipe foi informada em ID 209971103 - Pág. 3.
A liminar foi concedida, mesmo tendo a ré Arci a meação da quota que cabe ao herdeiro Fernando Ponce no imóvel, porque o comodato foi extinto mediante a notificação dela quanto à intenção dos herdeiros de retomarem a posse.
Tal ato extinguiu o contrato de comodato em relação à ré Arci.
Quanto a Felipe, não tem sequer meação sobre o imóvel, de modo que, se manifestada, igualmente, a oposição de qualquer herdeiro à sua permanência no bem, a devolução da posse ao Espólio é medida impositiva.
A inicial não narrou que Felipe tenha sido notificado da extinção do comodato na mesma época da notificação da ré Arci.
Entretanto, após o deferimento da liminar nestes autos em face de Arci, o advogado que representa o Espólio notificou Felipe de que ele também deveria desocupar o imóvel, considerando a liminar (IDs 209831955 e 209831957).
Desse modo, entendo que houve, em 29/08/2024, expressa oposição do Espólio em relação à continuidade do contrato de comodato com Felipe, pois foi solicitado expressamente que ele desocupe o imóvel também.
Considerando que o comodato, assim, extinguiu-se também em relação a Felipe, é de rigor estender os efeitos da decisão que deferiu a liminar a ele, determinando-se que ele também desocupe o imóvel, sob pena de reintegração de posse.
Entretanto, por coerência com a decisão de ID 206211349, que concedeu à ré Arci um prazo para a desocupação voluntária, para só depois determinar a reintegração forçada na posse, deve-se conceder um prazo para Felipe, que também mora no imóvel há cerca de dez anos.
O prazo, contudo, pode ser mais curto do que o que foi concedido à ré Arci, pois não é crível que não tivesse ciência deste processo antes mesmo de ter sido notificado em 29/08/2024 acerca da existência desta ação, e permaneceu Felipe inerte, quando poderia ter ingressado com embargos de terceiro para tentar defender a sua posse, ou mesmo ter ingressado espontâneamente nestes autos para pleitear que fosse incluído no polo passivo e que o cumprimento da liminar de reintegração de posse fosse suspensa.
Preferiu aguardar e manifestar oposição a cumprimento da liminar já com o mandado na rua, atrasando o cumprimento de uma ordem judicial.
Assim, concedo a Felipe o prazo de cinco dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel localizado na SHIS QI 03, conjunto 01, Casa 05, Lago Sul , sob pena de reintegração de posse também em relação a ele, de modo forçado.
O prazo será contado da sua efetiva intimação (e não da juntada aos autos do resultado da diligência cumprida), sob pena de ser o autor reintegrado de imediato na posse.
Caso haja suspeita de ocultação para não ser intimado, poderá ser revogada a concessão do prazo e ser determinada a reintegração da posse de modo forçado.
Como medida de economia processual, o mandado de reintegração de posse em face da ré Arci deverá ser cumprido junto com eventual mandado de reintegração de posse a ser expedido em face do réu Felipe, pois se trata do mesmo imóvel e não se revela adequado movimentar toda a máquida judiciária e eventualmente a polícia para dois atos em datas próximas no mesmo local e com o mesmo objetivo.
Todavia, continua a ré Arci obrigada a retirar do imóvel todos os seus pertences, até a data final concedida ao réu Felipe para a desocupação voluntária.
Diante do exposto, RECOLHA-SE o mandado que está em poder da Oficiala de Justiça, suspendendo-se, por ora, o cumprimento da reintegração agendada para amanhã.
CONCEDO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REÚ FELIPE PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA no prazo de cinco dias corridos e de INTIMAÇÃO DA RÉ ARCI de que deverá retirar todos os seus pertences do imóvel até o final do prazo concedido ao réu FELIPE para a desocupação voluntária.
Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente pelos réus no prazo concedido, expeça-se o mandado de reintegração de posse, nomeando-se o espólio como depositário dos bens porventura deixados no imóvel, que deverão der descritos e, se possível, avaliados pelo Oficial de Justiça que cumprir o mandado.
Fica autorizada, na hipótese de cumprimento da ordem de reintegração, o arrombamento e a requisição de força policial. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725131-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PONCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE REQUERIDO: ARCI LOURDES BIRK PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação da ré para desocupar voluntariamente o imóvel, a Oficiala de Justiça certificou ao ID 209819779 que obteve a informação, em contato com as partes para cumprir o mandado na próxima sexta-feira, que a ré teria desocupado o imóvel voluntariamente, mas o filho comum de ambas as partes coupa a casa, possuindo um estúdo de fotografia no local.
Suscitou dúvidas quanto à forma de proceder, haja vista o mandado estar destiando apenas à ré Arci.
A prudência recomenda, antes de qualquer decisão sobre o cumprimento do mandado ou o seu recolhimento, que o autor seja intimado a esclarecer a que título o filho comum do casal está no imóvel, bem como a esclarecer se a Sra.
Arci realmente desocupou a casa.
Ressalto que, em pesquisa sobre o tema, localizei notícia no site do STJ que refere um julgado em que o Tribunal da Cidadania entendeu que, em caso de composse, todos os que exercem a posse devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários, sob pena de nulidade (vide em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Acao-de-reintegracao-exige-citacao-de-todos-os-que-exercem-a-posse-simultanea-do-imovel.aspx).
Por outro lado, quando a posse é derivada de contrato e o terceiro ocupa o imóvel na qualidade de cessionário da posição contratual da parte requerida, é possível cumprir o mandado contra o terceiro, porque àquele que adquire direito litigioso se estendem os efeitos da decisão proferida (art. 109 do CPC).
Diante desse cenário, é imprescindível o autor esclarecer a que título o filho comum de Fernando Ponce, represetante do Espólio, e a ré, está no imóvel, bem como quando ele ingressou e por qual razão não foi incluído no polo passivo.
Ressalto que, se o autor entender que deve incluir o filho de Fernando e da ré como litisconosorte passivo necessário nesta demanda, poderá requerer prazo para tanto, emendando a contento a inicial, e dizer se concorda com o recolhimento temporário do mandado enquanto apresenta a emenda e até que eventual pedido de reintegração de posse contra o filho da ré possa ser apreciado por este Juízo.
Tendo em vista que o mandado está com a Oficiala para ser cumprido na sexta-feira, concedo ao autor o prazo de um dia útil para se manifestar, mas deixo desde logo consigando que até o final do expediente da próxima quinta-feira, dia 05/09/2024, esta magistrada dará uma orientação para a Oficiala de Justiça sobre como proceder, tenha o autor se manifestado ou não e tenha o prazo transcorrido formalmente ou não.
Assim, caso o autor tome ciência desta decisão antes do decurso do prazo e possa se manifestar com maior celeridade, suas razões poderão ser consideradas na decisão a ser proferida na próxima quinta-feira.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:56
Outras decisões
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:36
Outras decisões
-
03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARCI LOURDES BIRK PONCE em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725131-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE REQUERIDO: ARCI LOURDES BIRK PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0702455-82.2024.8.07.0001, processado e julgado pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que sentenciou o feito e o extinguiu, sem análise do tema de fundo, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (Sem destaques no texto original).
Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração parcial da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, não se justificando, por conseguinte, a escolha aleatória do juízo, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
No mais, em essência, o conteúdo material da lide permanece incólume, o que acentua a necessidade de se declinar da competência para o juízo que, originariamente, conheceu da matéria.
Redistribua-se o feito ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:41
Outras decisões
-
20/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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