TJDFT - 0725794-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: “Nada a prover quanto ao pedido de ID 199329889.
A parte exequente insiste no pedido de penhora do veículo NISSAN/SENTRA SL 2.0, placa PAH9598, já analisado e indeferido ao ID 190855968.
Ressalto que o exequente não faz qualquer prova de que o veículo é de propriedade do executado”.
Consultado o Sistema Eletrônico verifica-se que a Agravante submeteu a exame recursal, mediante outro agravo de instrumento (0715640-93.2024.8.07.0000, de minha Relatoria) as seguintes questões principais: a renovação de diligência de penhora na residência do executado e a penhora e restrição de circulação e avaliação do veículo NISSAN/SENTRA SL 2.0, cor preta, de placa PAH-9598.
Referido agravo está em tramitação, porém foi indeferido o efeito suspensivo prevalecendo a decisão de 1º Grau até o julgamento do recurso.
Não obtido o efeito suspensivo, a Parte, ao invés de buscar reverter a decisão, interpôs novo agravo que, na essência, tem o mesmo conteúdo do anterior, uma vez que foi considerada prevalente a decisão de 1º Grau que apreciou e rejeitou o pedido de penhora do referido veículo, com o fundamento de que não há informações nos autos que comprovem que o veículo é de propriedade do executado.
Ante o exposto, à Agravante cabe aguardar o julgamento do recurso já interposto, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo (art. 932, III, CPC).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*31-49 (AGRAVANTE)
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25/06/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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