TJDFT - 0744755-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 15:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA DE DEPÓSITO REALIZADO NA FASE COGNITIVA PELO OBRIGADO.
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DE DEFLAGRAÇÃO DO EXECUTIVO PROVISÓRIO.
DECOTE DO VALOR RECOLHIDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, OBSERVADA A DATA DE DEPÓSITO.
MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO.
DECOTE DO DÉBITO.
FÓRMULA IMPERATIVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
27/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de GUSTAVO TARGINO ANTONY - CPF: *00.***.*54-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:04
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de GUSTAVO TARGINO ANTONY - CPF: *00.***.*54-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 15:57
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 15:20
Juntada de pauta de julgamento
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24/01/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 11:05
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY - CPF: *00.***.*54-34 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/10/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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