TJDFT - 0725341-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:51
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:49
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:26
Homologada a Transação
-
17/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:53
Outras decisões
-
06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725341-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária em que foi deferida a realização de perícia médica para verificar se a fratura no punho direito da autora configura invalidez permanente ou parcial e o grau de invalidez.
O perito, Dr.
André Vieira Silva, aceitou o encargo e informou o valor de R$3.500,00 como honorários periciais (ID. 215967679).
As duas partes se insurgiram contra o valor arbitrado pelo perito e solicitaram a diminuição do valor, levando em consideração a baixa complexidade da perícia e o baixo valor da causa. (IDs. 216381929 e 216962493).
O perito informou que se trata de trabalho técnico e científico que foi devidamente valorado e manteve o valor de R$3.500,00. É o relatório.
Decido.
O valor proposto pelo perito na petição de ID. 215967679 (R$ 3.500,00) está de acordo com a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o habitualmente praticado por peritos neste juízo.
Portanto, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes para que depositem, cada uma, a metade do valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Avaliem a possibilidade de firmarem acordo, o qual, muito provavelmente, será mais vantajoso do que o custeio da perícia.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:28
Outras decisões
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725341-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais apresentada por Joana Darc Gonçalves da Silva em face de Brasilseg Companhia de Seguros.
Narra a autora, em síntese, que: i) possui contrato de seguro individual firmado com a ré, que cobre a indenização por fratura não consolidada de um dos segmentos dos rádios-ulnares; ii) o valor total do seguro é de R$ 19.541,11 e, no caso de fratura não consolidada de um desses segmentos, a indenização deve ser equivalente a 30% do valor da cobertura, ou seja, R$ 5.862,33; iii) em 26 de agosto de 2022, sofreu uma fratura no rádio distal direito (CID: S52.5), o que a afastou de suas atividades por vários meses; iv) os laudos médicos apontam que a fratura não se consolidou corretamente, resultando em desvio radial e encurtamento, além de fratura da base do estiloide ulnar, restando as seguintes sequelas permanentes: encurtamento do rádio, Ulna plus e restrição de pronação; v) em 20 de janeiro de 2023, retornou ao trabalho, mas ainda sofre com as sequelas da fratura, desde então, pleiteia junto à seguradora o pagamento da indenização, a qual se recusa a pagar, exigindo que a autora forneça laudo indicando o grau de invalidez de 0% a 100% do punho direito e a data definitiva da alta médica, o que não é previsto no contrato; vi) se ofereceu para ser avaliada por um médico indicado pela própria seguradora, mas esta não disponibilizou a perícia solicitada; vii) em 12 de setembro de 2023, a seguradora encerrou o sinistro novamente, sem fornecer a negativa formal, mas alegando que Joana deveria enviar outros documentos, sem especificá-los concretamente.
Requereu a inversão do ônus da prova e que sejam julgados procedentes os pedidos para o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 5.862,33 e de danos morais no no valor de R$ 3.000,00.
Em sua contestação (ID 204696535), a requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a autora não forneceu os documentos imprescindíveis para a regulação e liquidação do sinistro ocorrido, bem como apresentou prejudicial de prescrição.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Pugnou pela realização de prova pericial.
A parte autora apresentou réplica se contrapondo à preliminar e à prejudicial de mérito, pugnando pela realização de perícia médica (ID 209685259). É o relatório.
Decido.
I - Da preliminar de ausência de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor a ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Diante dessas premissas, resta evidenciado que a autora demonstrou o seu interesse de agir, pois, diante da resistência do pagamento da indenização securitária, a presente demanda se revela útil e necessária para a solução do litígio.
Além disso, a alegação do requerido de que a documentação juntada pela requerente não comprova o direito por ela pleiteado é questão que pertence ao mérito desta demanda, sendo incabível a sua análise neste momento processual.
Portanto, a preliminar não merece acolhida.
II - Da prejudicial de prescrição Dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil que a pretensão do beneficiário contra o segurador prescreve em um ano.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora (REsp 1.970.111/MG, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Órgão julgador: Terceira Turma, Data do julgamento 15.03.2022, Data da Publicação: 30.3.2022).
Adota-se, com isso, a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
No caso em apreço, não houve resposta negativa da seguradora, mas somente o encerramento de pedido administrativo do processo de sinistro, em razão do não recebimento de documentação, em 12 de setembro de 2023 (ID 201381264).
Assim, ainda que se considere o encerramento do sinistro como resposta negativa da seguradora, entre o ajuizamento da demanda, em 21 de junho de 2024, e o referido encerramento (12 de setembro de 2023), não havia decorrido o prazo previsto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Portanto, a prejudicial deve ser repelida.
III - Da impugnação à gratuidade de justiça Não foi deferida a gratuidade de justiça à autora, a qual efetuou o recolhimento das custas de ingresso (guia - ID 201381266 e comprovante - ID 201381267).
Portanto, neste ponto, não há o que prover.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, tendo em vista que padece dúvida acerca da invalidez da autora.
Logo, é necessária a produção da prova pericial.
Fixo como ponto controvertido se a fratura no punho direito da autora configura invalidez permanente ou parcial e o grau de invalidez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo.
Logo, para a facilitação da defesa do direito da consumidora em juízo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que seja imputado à ré o ônus de comprovar que não houve sinistro passível de indenização.
Nomeio o Dr.
ANDRE VIEIRA SILVA (CPF *18.***.*32-72/[email protected]), médico ortopedista e traumatologista, CRM-DF 17805, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Considerando que ambas as partes demonstraram interesse pela realização da prova, cada parte deverá providenciar o adiantamento de metade dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725341-75.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito..
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 07:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725341-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/07/2024 15:54 KEILA KOTAMA PAIXAO -
01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725341-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:26
Outras decisões
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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