TJDFT - 0712569-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA RITA LUIZ COELHO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA RITA LUIZ COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO À Secretaria para checklist.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:13
Outras decisões
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06/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:52
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712569-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA LUIZ COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A emenda apresentada sob ID 204279188 não atendeu integralmente a determinação da decisão de ID 202349115, veja: “(...) Sem prejuízo, apresente a parte autora cálculo dos valores pretendidos a título de diferença remuneratória, abrangendo as diferenças reclamadas do período em que era servidora ativa e as diferenças calculadas sobre seus proventos.
Além disso, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas vencidas e mais uma prestação anual das vincendas.
Prazo de QUINZE DIAS. (...)” II.
Ademais, observo que a emenda deverá vir apresentada em nova petição inicial, íntegra, que servirá de contrafé.
Novo prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712569-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA LUIZ COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Sem prejuízo, apresente a parte autora cálculo dos valores pretendidos a título de diferença remuneratória, abrangendo as diferenças reclamadas do período em que era servidora ativa e as diferenças calculadas sobre seus proventos.
Além disso, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas vencidas e mais uma prestação anual das vincendas.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:13:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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