TJDFT - 0710291-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de acordo ID 248880377.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WASHINGTON JESUS SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:39
Outras decisões
-
22/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2025 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2025, 16:22:22.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
18/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:59
Outras decisões
-
24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote-se conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:01
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/02/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Outras decisões
-
23/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o veículo de placa NWE1648, em nome do requerido, possui restrição de alienação fiduciária em garantia, conforme consulta ao RENAJUD que ora anexo, e que o veículo de placa NUQ2C21, dado pelo autor como parte de pagamento, já está em nome do requerido, faculto ao requerente que promova emenda à inicial para requerer a restituição dos valores pagos e eventuais perdas e danos decorrentes da entrega do veículo NUQ2C21 ao requerido, como pedido principal ou, ao menos, como pedido subsidiário, ante o risco de perecimento do objeto da ação (veículo) para o requerente.
Sem prejuízo, aponho restrição de transferência sobre os veículos de placa NWE1648 e NUQ2C21, visando resguardar a parte do referido risco e assegurar o objeto do processo, ante o pedido originalmente formulado, e considerando que eventual alienação para terceiros poderá importar na perda do interesse processual acerca de parte do objeto do processo.
Seguem anexos espelhos do RENAJUD e comprovantes de inserção de restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710291-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada de documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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