TJDFT - 0710200-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARGARETE SOARES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710200-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARETE RIBEIRO SOARES, MARGARIDA BELA DOS SANTOS, MARGARIDA FEITOSA MACHADO, MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, MARIA ABADIA DA SILVA SANTANA, MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA, MARIA ADELINA DE OLIVEIRA, MARIA AFONSA DA SILVA, MARIA ALDENISA DE FREITAS, MARIA ALEXANDRINA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto (n° 0751388-89.2024.8.07.0000) Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 19:16
Outras decisões
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19/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARGARETE RIBEIRO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710200-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARETE RIBEIRO SOARES, MARGARIDA BELA DOS SANTOS, MARGARIDA FEITOSA MACHADO, MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, MARIA ABADIA DA SILVA SANTANA, MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA, MARIA ADELINA DE OLIVEIRA, MARIA AFONSA DA SILVA, MARIA ALDENISA DE FREITAS, MARIA ALEXANDRINA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID: 212614868, indefiro a concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça em favor das executadas.
Explico.
Verifica-se que a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado no dia 24/04/2024, com sentença de prescrição proferida em 07/2022.
As custas iniciais e Preparo dos Recursos foram devidamente pagos.
Destaco que a benesse não retroage para o fim de suspender a cobrança da dívida.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS NÃO RETROATIVOS. 1.
São devidos os honorários advocatícios arbitrados após o prazo para pagamento voluntário e anterior ao deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A concessão da justiça gratuita não opera efeitos retroativos ao início da ação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1401245, 07200267420218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC).
NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais e intimou os autores a efetuarem o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". 3.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, no entanto, sua concessão não retroage para alcançar atos anteriores, como é o caso dos autos. 4.
O artigo 98, §6º, do CPC, traz a possibilidade de o magistrado, a requerimento da parte, analisando o caso concreto, parcelar as despesas, o que viabilizará o custeio da ação judicial pela parte sem onerar em demasia suas finanças. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390115, 07297275920218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Com isso, intimem-se as executadas para que providenciem o pagamento do débito, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC, nos termos da decisão de ID: 209750960.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de MARGARETE RIBEIRO SOARES - CPF: *86.***.*93-20 (EXECUTADO), MARGARIDA BELA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*30-00 (EXECUTADO), MARGARIDA FEITOSA MACHADO - CPF: *10.***.*60-82 (EXECUTADO), MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: 428.594.
-
01/10/2024 11:40
Outras decisões
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30/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710200-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARETE RIBEIRO SOARES, MARGARIDA BELA DOS SANTOS, MARGARIDA FEITOSA MACHADO, MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, MARIA ABADIA DA SILVA SANTANA, MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA, MARIA ADELINA DE OLIVEIRA, MARIA AFONSA DA SILVA, MARIA ALDENISA DE FREITAS, MARIA ALEXANDRINA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto em ID 209571170 pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARGARETE RIBEIRO SOARES e OUTROS.
Invertidos os polos da demanda. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Promovida a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Outras decisões
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
29/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ALDENISA DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA LEMES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA SILVA SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA AFONSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARGARIDA FEITOSA MACHADO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ADELINA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARGARETE RIBEIRO SOARES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARGARIDA BELA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 04:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA BELA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA AFONSA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALDENISA DE FREITAS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARGARETE RIBEIRO SOARES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARGARIDA FEITOSA MACHADO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA LEMES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ADELINA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA SILVA SANTANA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:56
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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