TJDFT - 0702519-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:42
Outras decisões
-
14/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ENILSON DOMINGOS VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ENILSON DOMINGOS VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702519-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILSON DOMINGOS VIEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, ID 209581728, bem como a informação acerca do indeferimento do pedido liminar, passo à análise do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa (ID 199062146). É a síntese.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 199062146 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 196155074, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:33
Deferido o pedido de ENILSON DOMINGOS VIEIRA - CPF: *66.***.*87-68 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ENILSON DOMINGOS VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702519-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILSON DOMINGOS VIEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 201875191, em face da Decisão de ID nº 199478092.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão quanto à aplicação da SELIC sobre o montante devido.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (ENILSON DOMINGOS VIEIRA), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Outras decisões
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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